TJDF APC - 887305-20110111790523APC
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARGUMENTOS ADUZIDOS EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. AUXÍLIO CESTA/VALE-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Sobre a matéria não suscitada na primeira instância ou pedidos aduzidos em momento inoportuno (réplica) incide preclusão consumativa. A apreciação e julgamento pelo Tribunal, sem respeito às normas processuais, viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ), contudo a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não se opera automaticamente. 3. As provas colacionadas aos autos e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos, cujo paradigma é o julgamento do REsp nº 1207071/RJ) foram suficientes para a conclusão do magistrado (art. 130, CPC). 4. Segundo o REsp 1207071/RJ, submetido a julgamento pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho(...). (Lei nº 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 5. O cálculo do valor de contribuição mensal para o plano de custeio da entidade de previdência complementar não englobava os auxílios cesta ou vale alimentação, porquanto, sem a fonte de custeio, fica vedado seu pagamento na inatividade, nos termos da legislação previdenciária. 6. Apelo parcialmente conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARGUMENTOS ADUZIDOS EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. AUXÍLIO CESTA/VALE-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Sobre a matéria não suscitada na primeira instância ou pedidos aduzidos em momento inoportuno (réplica) incide preclusão consumativa. A apreciação e julgamento pelo Tribunal, sem respeito às normas processuais, viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ), contudo a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não se opera automaticamente. 3. As provas colacionadas aos autos e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos, cujo paradigma é o julgamento do REsp nº 1207071/RJ) foram suficientes para a conclusão do magistrado (art. 130, CPC). 4. Segundo o REsp 1207071/RJ, submetido a julgamento pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho(...). (Lei nº 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 5. O cálculo do valor de contribuição mensal para o plano de custeio da entidade de previdência complementar não englobava os auxílios cesta ou vale alimentação, porquanto, sem a fonte de custeio, fica vedado seu pagamento na inatividade, nos termos da legislação previdenciária. 6. Apelo parcialmente conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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