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Jurisprudência


TJDF APC - 887305-20110111790523APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARGUMENTOS ADUZIDOS EM RÉPLICA. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. POSTALIS. AUXÍLIO CESTA/VALE-ALIMENTAÇÃO. ADESÃO AO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. 1. Sobre a matéria não suscitada na primeira instância ou pedidos aduzidos em momento inoportuno (réplica) incide preclusão consumativa. A apreciação e julgamento pelo Tribunal, sem respeito às normas processuais, viola os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321 do STJ), contudo a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não se opera automaticamente. 3. As provas colacionadas aos autos e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos, cujo paradigma é o julgamento do REsp nº 1207071/RJ) foram suficientes para a conclusão do magistrado (art. 130, CPC). 4. Segundo o REsp 1207071/RJ, submetido a julgamento pelo STJ sob a sistemática de recursos repetitivos, o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho(...). (Lei nº 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 5. O cálculo do valor de contribuição mensal para o plano de custeio da entidade de previdência complementar não englobava os auxílios cesta ou vale alimentação, porquanto, sem a fonte de custeio, fica vedado seu pagamento na inatividade, nos termos da legislação previdenciária. 6. Apelo parcialmente conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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