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Jurisprudência


TJDF APC - 887332-20140410001607APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. 1. Ressalvadas as hipóteses em que lei específica prevê a constituição em mora em momento diverso, aplica-se a regra geral prevista no artigo 219 do Código de Processo Civil, segundo a qual o réu se encontra em mora a partir da citação, o que torna devida a cobrança de juros de mora desde o ato de comunicação que chama o réu a juízo. 2. A verba honorária deve ser arbitrada, de acordo com o § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, por apreciação equitativa do juiz, tendo-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, desde que, em caso de condenação, a verba honorária seja fixada dentro do espectro legal de 10 a 20% do valor da condenação, razão pela qual os honorários sucumbenciais devem ser majorados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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