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Jurisprudência


TJDF APC - 887368-20130110303903APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DO CONTRATO QUE SUPRIMEM O DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VRG EM CASO DE DEVOLUÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE PRÉVIA DA VENDA DO VEÍCULO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. Na hipótese de o arrendatário não comprar o bem e nem renovar o contrato, impõe-se a sua devolução ao arrendador para que este promova sua venda. Todavia, somente após a alienação do veículo e a apuração do valor da venda, se superior ao VRG, o arrendador devolverá ao arrendatário o excedente, o que não ocorreu até o presente momento. 3. Não existente cláusula no contrato de arrendamento mercantil que suprime o direito do arrendatário à restituição do montante vertido antecipadamente, reputa-se ausente a nulidade contratual apontada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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