TJDF APC - 887375-20140710066406APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. SUBSIDIARIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. 1. Evidenciado que a 2ª demandada operacionalizou a alienação realizada pela 1ª demandada, integrou a cadeia de fornecedor atraindo a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, §3º do CDC. Legitimidade passiva configurada. Preliminar rejeitada. 2. Não configuram a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro as demoras nas providências por parte de entes da Administração Pública e circunstâncias do mercado de trabalho. São fatos inerentes à própria atividade da construtora, relacionadas à construção civil, justamente para o que se destina a cláusula de tolerância, como forma de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. Não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor (II do §3º do art.14 do CDC) a mera alegação de morosidade na providência do financiamento imobiliário do saldo devedor, sem demonstração de desídia nas providências que lhe incumbiam. 4. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 5. Recursos das rés desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA DA OBRA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE. SUBSIDIARIA. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. 1. Evidenciado que a 2ª demandada operacionalizou a alienação realizada pela 1ª demandada, integrou a cadeia de fornecedor atraindo a responsabilidade solidária nos termos do art. 28, §3º do CDC. Legitimidade passiva configurada. Preliminar rejeitada. 2. Não configuram a excludente de responsabilidade civil por fato de terceiro as demoras nas providências por parte de entes da Administração Pública e circunstâncias do mercado de trabalho. São fatos inerentes à própria atividade da construtora, relacionadas à construção civil, justamente para o que se destina a cláusula de tolerância, como forma de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado aos adquirentes. 3. Não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor (II do §3º do art.14 do CDC) a mera alegação de morosidade na providência do financiamento imobiliário do saldo devedor, sem demonstração de desídia nas providências que lhe incumbiam. 4. Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 5. Recursos das rés desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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