TJDF APC - 887379-20110111375008APC
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PROVAS. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. CULPA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Impossibilitado o pagamento do saldo devedor do imóvel por ato imputável à ré, que não comprovou o cumprimento das exigências da instituição financeira para liberação do FGTS e de financiamento bancário ao consumidor, caracterizada sua culpa pelo inadimplemento contratual. 4. Restando a ré em mora, deve esta ser considerada da data de citação à falta de data aprazada para a entrega do bem. 5. Constatada a mora na entrega do bem ao promitente adquirente, são devidos lucros cessantes desde a data de citação até a efetiva entrega do bem. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade do adquirente. 7. Mesmo com o parcial provimento do recurso interposto pelo autor, verifica-se a sucumbência recíproca e proporcional das partes, devendo ser mantida a distribuição neste sentido, promovida em sentença. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao do autor.
Ementa
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AGRAVO RETIDO. PROVAS. INDEFERIMENTO. DEFESA. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA. CONSTRUTORA. CULPA. MORA CARACTERIZADA. LUCROS CESSANTES. CITAÇÃO. EFETIVA ENTREGA DO BEM. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 2. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 3. Impossibilitado o pagamento do saldo devedor do imóvel por ato imputável à ré, que não comprovou o cumprimento das exigências da instituição financeira para liberação do FGTS e de financiamento bancário ao consumidor, caracterizada sua culpa pelo inadimplemento contratual. 4. Restando a ré em mora, deve esta ser considerada da data de citação à falta de data aprazada para a entrega do bem. 5. Constatada a mora na entrega do bem ao promitente adquirente, são devidos lucros cessantes desde a data de citação até a efetiva entrega do bem. 6. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade do adquirente. 7. Mesmo com o parcial provimento do recurso interposto pelo autor, verifica-se a sucumbência recíproca e proporcional das partes, devendo ser mantida a distribuição neste sentido, promovida em sentença. 8. Recursos conhecidos. Negado provimento ao agravo retido e ao recurso da ré. Dado parcial provimento ao do autor.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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