TJDF APC - 887390-20140110308595APC
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO EM DECORRENCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ABERTO. LIMINAR DEFERIDA E NÃO COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência dominante é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O não comparecimento do candidato no Curso de Formação da carreira, cujo ingresso se deu por força de decisão judicial, desde que previsto no edital como obrigatório e eliminatório, acarreta a sua eliminação e conseqüente perda de seu interesse processual. 3. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FASE DE INVESTIGAÇÃO DA VIDA PREGRESSA. ELIMINAÇÃO EM DECORRENCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS EM ABERTO. LIMINAR DEFERIDA E NÃO COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. ELIMINAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência dominante é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 2. O não comparecimento do candidato no Curso de Formação da carreira, cujo ingresso se deu por força de decisão judicial, desde que previsto no edital como obrigatório e eliminatório, acarreta a sua eliminação e conseqüente perda de seu interesse processual. 3. Apelação e remessa necessária providas para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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