TJDF APC - 887394-20130110514222APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMOBILIÁRIO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR SEM QUE HAJA EXPRESA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO IMÓVEL CONSTATADOS EM PERÍCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. Extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 4.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da efetiva entrega das chaves. 4.2. A sua base de cálculo deve ser o valor equivalente ao aluguel do imóvel no período em que o promitente comprador foi privado do seu uso, quantum que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. 5. Não pode o Magistrado condicionar o pagamento dos lucros cessantes ao adimplemento integral da obrigação sem que haja previsão legal ou contratual expressa neste sentido. 6. Conforme jurisprudência majoritária desta Turma, a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor sem que haja previsão contratual expressa, levaria o Poder Judiciário a intervir na relação criando regras novas, não discutidas ou negociadas pelos contratantes, o que não é a sua atribuição. Precedentes. 7. Laudo pericial que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade da realização dos reparos no imóvel e atesta que a origem do vício se deu em razão da má qualidade do serviço prestado e dos insumos utilizados enseja a reparação civil pelos prejuízos apurados. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 9. Recursos conhecidos. Provimento parcial as apelações dos Autores e das Rés, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMOBILIÁRIO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. CULPA DE TERCEIROS. FATO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR SEM QUE HAJA EXPRESA PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NO IMÓVEL CONSTATADOS EM PERÍCIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO OCORRIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. A existência de entraves burocráticos e administrativos não são causas suficientes para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais deveriam ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. Extrapolado o prazo de tolerância de 180 dias, sem que houvesse qualquer causa de exclusão da sua responsabilidade, imperioso é o dever de indenizar os consumidores pelos prejuízos sofridos, nos termos do artigo 395 do Código Civil. 4. O atraso na entrega do imóvel consubstancia dano material ao adquirente, em decorrência da impossibilidade de usufruir do imóvel no período em que teria direito, gerando, assim, aos lucros cessantes. 4.1. Os lucros cessantes são devidos desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a data da efetiva entrega das chaves. 4.2. A sua base de cálculo deve ser o valor equivalente ao aluguel do imóvel no período em que o promitente comprador foi privado do seu uso, quantum que deve ser apurado na fase de liquidação de sentença. 5. Não pode o Magistrado condicionar o pagamento dos lucros cessantes ao adimplemento integral da obrigação sem que haja previsão legal ou contratual expressa neste sentido. 6. Conforme jurisprudência majoritária desta Turma, a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor sem que haja previsão contratual expressa, levaria o Poder Judiciário a intervir na relação criando regras novas, não discutidas ou negociadas pelos contratantes, o que não é a sua atribuição. Precedentes. 7. Laudo pericial que demonstra, de forma inequívoca, a necessidade da realização dos reparos no imóvel e atesta que a origem do vício se deu em razão da má qualidade do serviço prestado e dos insumos utilizados enseja a reparação civil pelos prejuízos apurados. 8. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 9. Recursos conhecidos. Provimento parcial as apelações dos Autores e das Rés, com a redistribuição do ônus sucumbencial.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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