- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 887461-20100810017462APC

Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECADASTRAMENTO. LOTE. CONDOMÍNIO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO. PROVA. PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DESPROVIMENTO. PERDAS E DANOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado proferir o julgamento antecipado da lide se a matéria de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, os autos já se encontrarem suficientemente instruídos, sem a necessidade de maior dilação probatória. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa se o julgamento do feito se restringe à análise do atendimento dos requisitos estabelecidos em Assembléia realizada pelo condomínio com o propósito de verificar se o autor realmente faz jus ao recadastramento pleiteado, sendo, portanto, prescindível a realização da aludida prova pericial. 2. De acordo com o § 1º, do art. 461, do Código de Processo Civil, a pretensão de fazer ou não fazer pode ser satisfeita mediante prestação pecuniária, com a conversão da obrigação em perdas e danos, se esse for o interesse do credor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. Logo, se o autor não demonstrou a existência do direito obrigacional entre as partes, não há como deferir perdas e danos daí decorrentes. 3. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 29/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão