TJDF APC - 887464-20100112113223APC
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. SUCUMBÊNCIA. 1. O § 1º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o imóvel é produto para fins de relação de consumo, motivo pelo qual se afiguram perfeitamente aplicáveis as normas consumeristas ao caso vertente. 2. O instituto da coisa julgada está previsto no art. 467 do Código de Processo Civil e se caracteriza por reprodução de ação já decidida, com sentença transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não se subsume a hipótese. 3. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o comprador passa a responder pelas taxas condominiais e dos encargos cobrados como o IPTU. Deve ser afastada a responsabilidade da promitente vendedora no tocante aos encargos condominiais e despesas do IPTU, uma vez que devem ser suportados por aqueles que usufruíam o bem. 4. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, tem-se que a distribuição dos encargos sucumbências deve ser feita de modo equânime, com a conseqüente compensação, conforme o art. 21 do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE DOS PROMITENTES COMPRADORES. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. SUCUMBÊNCIA. 1. O § 1º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o imóvel é produto para fins de relação de consumo, motivo pelo qual se afiguram perfeitamente aplicáveis as normas consumeristas ao caso vertente. 2. O instituto da coisa julgada está previsto no art. 467 do Código de Processo Civil e se caracteriza por reprodução de ação já decidida, com sentença transitada em julgado, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não se subsume a hipótese. 3. No caso de aquisição de imóvel mediante contrato de promessa de compra e venda, o efetivo exercício da posse é o marco definidor do momento a partir do qual o comprador passa a responder pelas taxas condominiais e dos encargos cobrados como o IPTU. Deve ser afastada a responsabilidade da promitente vendedora no tocante aos encargos condominiais e despesas do IPTU, uma vez que devem ser suportados por aqueles que usufruíam o bem. 4. Descortinada a sucumbência recíproca em partes não equivalentes, tem-se que a distribuição dos encargos sucumbências deve ser feita de modo equânime, com a conseqüente compensação, conforme o art. 21 do Código de Processo Civil. 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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