TJDF APC - 887498-20140111710496APC
DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civil, o não implemento da condição suspensiva obsta a aquisição do direito. 3. O autor não provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a implementação da condição suspensiva, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC. 4. Tratando-se de contrato submetido a condição suspensiva, a parte possui apenas expectativa de direito enquanto não ocorrida, não podendo exigi-la antes de se verificar. Inteligência dos arts. 121 c/c 125 do Código Civil. 5. Optando a parte pela rescisão do contrato antes do adimplemento do pacto acessório, incide a regra insculpida no art. 92 do Código Civil. 6. Apelações que se negam provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. IMOBILIÁRIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E EM UMA ÚNICA PARCELA. CONTRATO ACESSÓRIO DE VALORIZAÇÃO. NÃO INCIDENCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O atraso na entrega do bem gera aos adquirentes o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução aos autores da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, e em uma única parcela. 2. Conforme estatuído no artigo 125 do Código Civil, o não implemento da condição suspensiva obsta a aquisição do direito. 3. O autor não provou o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a implementação da condição suspensiva, não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o art. 333, inc. I, do CPC. 4. Tratando-se de contrato submetido a condição suspensiva, a parte possui apenas expectativa de direito enquanto não ocorrida, não podendo exigi-la antes de se verificar. Inteligência dos arts. 121 c/c 125 do Código Civil. 5. Optando a parte pela rescisão do contrato antes do adimplemento do pacto acessório, incide a regra insculpida no art. 92 do Código Civil. 6. Apelações que se negam provimento.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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