TJDF APC - 887501-20140910042340APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO/DEPÓSITO E CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Na ação de busca e apreensão, certificada pelo oficial de justiça que o bem não foi apreendido, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustração da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão estampada no art. 4° do Decreto Lei n° 911/1969, não requerida pelo Autor a conversão, correta a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e improvido
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO/DEPÓSITO E CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ARTIGO 267, IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR E DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2. Quando a extinção do processo tiver por base o inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil, não se faz necessária a intimação pessoal da parte para promoção do andamento processual, posto que o §1° somente se aplica quando a extinção tem por base os incisos II ou III, do referido artigo. 3. É obrigação do autor promover a citação do réu, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por até 90 (noventa dias), conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Na ação de busca e apreensão, certificada pelo oficial de justiça que o bem não foi apreendido, cabe ao juízo intimar o autor acerca da frustração da medida liminar, possibilitando-o requerer o que entender cabível, inclusive a conversão estampada no art. 4° do Decreto Lei n° 911/1969, não requerida pelo Autor a conversão, correta a extinção do processo. 5. Recurso conhecido e improvido
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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