TJDF APC - 887560-20130710080354APC
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC. ADITAMENTO À INICIAL. JULGADO ULTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. MULTA. INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONDOMÍNIO. TAXAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve o agravo retido ser conhecido se a parte o requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou contrarrazões do apelo. Inteligência do art. 523, §1º do Código de processo Civil. 2. Aemenda à inicial é admitida até o ato citatório, que se aperfeiçoa com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, de sorte que assim, acolhida a emenda, sobre ela pronuncie o réu no contexto de sua resposta, respeitos assim os princípios constitucionais de processo. 3. Constatada a existência de vício de julgamento ultra petita, impõe-se o decotamento do excesso para que assim a sentença se mantenha dentro dos limites objetivos da lide. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 5. Se a avença entabulada entre as partes prevê a incidência de multa moratória em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, esta também deverá ser aplicada em reprimenda à mora do fornecedor, sob pena de ofensa à equidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. Acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. Aquela tem caráter punitivo em razão da mora, diferentemente dos lucros cessantes, os quais têm caráter compensatório pela mesma mora. 7. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado deve ser aplicado para atualização do saldo-devedor do imóvel tão somente depois da averbação do habite-se ou, inexistindo demonstração nos autos da data em que este efetivamente ocorreu, há de ser aplicado durante o período da mora do incorporador. 8. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das parcelas de rateios de despesas de condomínio tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva tradição na entrega das chaves. No entanto, é admitida a condenação da incorporadora ao ressarcimento dos referidos valores tão somente quando demonstrado pela parte autora o efetivo pagamento das mesmas. 9. Inexistindo demonstração de que o pagamento do seguro prestamista foi transferido ao consumidor e tampouco de que este pagou o prêmio correspondente, não há que se falar em reembolso do referido encargo contratual. 10. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 11. Agravo retido conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, 1º, DO CPC. ADITAMENTO À INICIAL. JULGADO ULTRA PETITA. EXCESSO DECOTADO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ENCARGOS DE IMPONTUALIDADE. MULTA. INVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCC. CONDOMÍNIO. TAXAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVA DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Deve o agravo retido ser conhecido se a parte o requerer expressamente a sua apreciação pelo Tribunal, nas razões ou contrarrazões do apelo. Inteligência do art. 523, §1º do Código de processo Civil. 2. Aemenda à inicial é admitida até o ato citatório, que se aperfeiçoa com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, de sorte que assim, acolhida a emenda, sobre ela pronuncie o réu no contexto de sua resposta, respeitos assim os princípios constitucionais de processo. 3. Constatada a existência de vício de julgamento ultra petita, impõe-se o decotamento do excesso para que assim a sentença se mantenha dentro dos limites objetivos da lide. 4. O atraso na entrega do imóvel configura inadimplemento de obrigação primária do qual decorre o dever de reparar os prejuízos causados ao adquirente na modalidade de lucros cessantes. 5. Se a avença entabulada entre as partes prevê a incidência de multa moratória em caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, esta também deverá ser aplicada em reprimenda à mora do fornecedor, sob pena de ofensa à equidade, à proporcionalidade e à razoabilidade. 6. Acláusula penal moratória e os lucros cessantes têm naturezas diversas, razão pela qual são perfeitamente cumuláveis. Aquela tem caráter punitivo em razão da mora, diferentemente dos lucros cessantes, os quais têm caráter compensatório pela mesma mora. 7. Consoante entendimento desta Corte de Justiça, o IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado deve ser aplicado para atualização do saldo-devedor do imóvel tão somente depois da averbação do habite-se ou, inexistindo demonstração nos autos da data em que este efetivamente ocorreu, há de ser aplicado durante o período da mora do incorporador. 8. O adquirente de imóvel na planta passa a ser responsável pelo pagamento das parcelas de rateios de despesas de condomínio tão somente depois de sua imissão na posse do bem, que se dá com a efetiva tradição na entrega das chaves. No entanto, é admitida a condenação da incorporadora ao ressarcimento dos referidos valores tão somente quando demonstrado pela parte autora o efetivo pagamento das mesmas. 9. Inexistindo demonstração de que o pagamento do seguro prestamista foi transferido ao consumidor e tampouco de que este pagou o prêmio correspondente, não há que se falar em reembolso do referido encargo contratual. 10. O aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de provocar ofensa aos atributos da personalidade e dar ensejo à reparação moral. 11. Agravo retido conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e parcialmente provido. Recurso das rés conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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