TJDF APC - 887561-20130111872233APC
PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE 2000. INVALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano Previdenciário da FUNTERRA aprovado em 2000 previa a concessão da aposentadoria complementar com base na média dos últimos 12 salários de contribuições. Porém, foi anulado por sentença com trânsito em julgado, e com efeitos retroativos ex tunc. 2. No tocante à devolução dos valores descontados a maior, ainda que se refira à verba de caráter alimentar, no caso vertente, não se sustenta o entendimento da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé. Afinal, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, custeada exclusivamente pelos participantes e pela patrocinadora, é imperativa a recomposição do fundo para assegurar a continuidade dos benefícios em prol da coletividade dos seus segurados. 3. É da essência do negócio jurídico fundado no princípio do mutualismo a participação dos beneficiários nos ônus e bônus, segundo a respectiva equação atuarial construída para manter o equilíbrio entre as reservas de poupança e os benefícios pagos. 4.Afasta-se a rediscussão sobre a sistemática pertinente ao cálculo do benefício, eis que o Regulamento do Plano instituído em 1998 voltou a viger em lugar daquele posterior de 2000, de modo que o cálculo do valor de benefício será determinado pelo plano restaurado. 5.Sobre adiscussão dos efeitos retroativos da decisão que invalidou o Plano de 2000, a violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa fé objetiva, da irredutibilidade do valor dos benefícios, todas as alegações esbarram na coisa julgada que se formou em lides anteriores. 6. O beneficiário não tem direito à devolução dos valores descontados a título de recomposição atuarial, eis que já foi reconhecida a legitimidade do referido desconto em razão da invalidade do Regulamento de 2000. 7. Recursos conhecidos. Apelação da Ré provida e da autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FUNTERRA. APOSENTADORIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DE 2000. INVALIDADE. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE 1998. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Plano Previdenciário da FUNTERRA aprovado em 2000 previa a concessão da aposentadoria complementar com base na média dos últimos 12 salários de contribuições. Porém, foi anulado por sentença com trânsito em julgado, e com efeitos retroativos ex tunc. 2. No tocante à devolução dos valores descontados a maior, ainda que se refira à verba de caráter alimentar, no caso vertente, não se sustenta o entendimento da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé. Afinal, tratando-se de entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, custeada exclusivamente pelos participantes e pela patrocinadora, é imperativa a recomposição do fundo para assegurar a continuidade dos benefícios em prol da coletividade dos seus segurados. 3. É da essência do negócio jurídico fundado no princípio do mutualismo a participação dos beneficiários nos ônus e bônus, segundo a respectiva equação atuarial construída para manter o equilíbrio entre as reservas de poupança e os benefícios pagos. 4.Afasta-se a rediscussão sobre a sistemática pertinente ao cálculo do benefício, eis que o Regulamento do Plano instituído em 1998 voltou a viger em lugar daquele posterior de 2000, de modo que o cálculo do valor de benefício será determinado pelo plano restaurado. 5.Sobre adiscussão dos efeitos retroativos da decisão que invalidou o Plano de 2000, a violação aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da boa fé objetiva, da irredutibilidade do valor dos benefícios, todas as alegações esbarram na coisa julgada que se formou em lides anteriores. 6. O beneficiário não tem direito à devolução dos valores descontados a título de recomposição atuarial, eis que já foi reconhecida a legitimidade do referido desconto em razão da invalidade do Regulamento de 2000. 7. Recursos conhecidos. Apelação da Ré provida e da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão