TJDF APC - 887592-20150710159259APC
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor no curso do processo, a substituição do pólo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2. O não atendimento à determinação de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora. No caso em apreço, houve o transcurso de mais de 8 meses sem que fossem empreendidos atos satisfatórios para a regularização processual. 4. Asolução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil não se confunde com a hipótese de extinção por abandono (CPC, art. 267, II c/c § 1º), o que assim dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu patrono, por simples publicação no Diário de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO POLO ATIVO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte do autor no curso do processo, a substituição do pólo ativo pelo espólio é medida que se impõe (CPC, art. 12, V). 2. O não atendimento à determinação de regularização processual autoriza a extinção da pretensão sem análise do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil em virtude da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. AConstituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências da parte autora. No caso em apreço, houve o transcurso de mais de 8 meses sem que fossem empreendidos atos satisfatórios para a regularização processual. 4. Asolução unicamente formal da pretensão com base no art. 267, inciso IV do Código de Processo Civil não se confunde com a hipótese de extinção por abandono (CPC, art. 267, II c/c § 1º), o que assim dispensa a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do seu patrono, por simples publicação no Diário de Justiça. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
Mostrar discussão