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Jurisprudência


TJDF APC - 887598-20110310283968APC

Ementa
DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR. QUANTIA SUPERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 421 DO CPC. ADMISSÃO. EXCEPCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE REPAROS. CONCESSÃO DE HABITE-SE. RESSARCIMENTO PELO VENDEDOR. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 331 DO CPC. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a prova exclusivamente testemunhal no contrato que exceda o décuplo do salário mínimo vigente, realizado de forma verbal, quando se destinar a apurar uma de suas particularidades e diante da inexistência de outras provas. Precedentes do c. STJ. 2.Divergem as hipóteses em que a parte, dispondo de outros meios de prova, opta unicamente pela testemunhal, daquela em que os fatos só podem ser provados por intermédio da oitiva de testemunhas, diante da inexistência de outros meios legais. Naquela circunstância, incidem as vedações legais previstas no artigo 401 do Código de Processo Civil e 227 do Código Civil, ao passo que nesta devem ser abrandadas as limitações legais. 3. Aprova testemunhal colhida revela que o valor entabulado no negócio jurídico de compra e venda do imóvel é o apontado na petição inicial, bem como demonstra que os reparos exigidos pelo Poder Público para concessão do habite-se devem ser suportados pela ré. 4. Prescreve o artigo 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito. 5. Competindo à autora, na distribuição do ônus da prova, o encargo processual de demonstrar os fatos alegados, dando sustentação à sua pretensão, a mera presunção ou ilação de que as obras realizadas seriam exigidas, em momento futuro, não enseja a condenação da ré. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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