TJDF APC - 887602-20150110260176APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, §3º). INAPLICABILIDADE. 1. É possível a execução provisória de multa diária (astreintes) quando confirmada, por sentença, a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada no sentido de determinar a sua incidência para o caso de descumprimento de determinação judicial, ainda que pendente recurso recebido sem efeito suspensivo, sendo desnecessário, portanto, o trânsito em julgado do decisum. (Precedentes deste TJDFT) 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) 3. A teoria da causa madura (CPC, art. 515, §3º) não se revela compatível com o procedimento adotado na execução, mormente quando ainda não angularizada a relação processual. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. CONFIRMAÇÃO EM SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 515, §3º). INAPLICABILIDADE. 1. É possível a execução provisória de multa diária (astreintes) quando confirmada, por sentença, a decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada no sentido de determinar a sua incidência para o caso de descumprimento de determinação judicial, ainda que pendente recurso recebido sem efeito suspensivo, sendo desnecessário, portanto, o trânsito em julgado do decisum. (Precedentes deste TJDFT) 2. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, a multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (REsp 1200856/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 17/09/2014) 3. A teoria da causa madura (CPC, art. 515, §3º) não se revela compatível com o procedimento adotado na execução, mormente quando ainda não angularizada a relação processual. 4.Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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