main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 887610-20140910039962APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DE ATRASO. LEGALIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA. PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS REALIZADA. COMPRA E VENDA CONCRETIZADA POR INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. COMISSÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DAS TAXAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA E CARTORIAIS (TAXA DE CONTRATO). FORMA SIMPLES. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. NÃO APRECIAÇÃO PELO SENTENCIANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §1º, DO CPC. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA (CPC, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 21). MANUTENÇÃO. 1. Sentença ultra petita é aquela que impõe às partes o dever de pagar valor acima do pedido ou de entregar quantidade de coisas além do pedido (artigo 460 do CPC), de modo que, demonstrado que o provimento jurisdicional não ultrapassou os limites do pedido, estando em consonância com o princípio da congruência ou da adstrição, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento ultra petita merece ser rejeitada. 2. Consoante preconiza o art. 463, I, do Código de Processo Civil, o erro material é passível de ser sanado a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, porquanto constitui equívoco sem conteúdo decisório propriamente dito, isto é, incapaz de alterar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias na entrega do imóvel não é abusiva, uma vez que objetiva sanear o adiamento da entrega da obra decorrente de eventos previsíveis, cotidianos e inerentes à grandeza e duração do empreendimento. 5. Constatado que o prazo de tolerância para a entrega da unidade habitacional foi previsto em dias úteis, deve ser modulada a cláusula contratual para que a contagem seja realizada em dias corridos, de modo a promover o equilíbrio entre as partes contratantes, evitando-se que o consumidor seja onerado excessivamente. Precedentes. 6. Havendo previsão de multa moratória apenas para o caso de atraso no pagamento das parcelas pelo promissário comprador, aplicação, por inversão, na hipótese de atraso na entrega do imóvel pela promitente - vendedora. 7. Não procede a exceção de contrato não cumprido se a promitente vendedora, que a suscitou, não comprova nos autos o inadimplemento da obrigação do promissário comprador, consubstanciada no pagamento da totalidade das parcelas a que se obrigou. 8. A incidência de consectários sobre o saldo devedor prevista contratualmente visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Assim, a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promissária vendedora. 9. Considerando que o contrato de corretagem imobiliária não possui forma prescrita em lei, sendo aceitável o acordo verbal entre comitente e corretor, a inexistência de documento escrito não descaracteriza o ajuste, tampouco afasta o dever do comitente de arcar com o pagamento da corretagem. 10. Nos termos do art. 725 do Código Civil, estando comprovada a autorização, ainda que verbal, para a venda do imóvel, bem assim a aproximação das partes e a consequente consumação do negócio jurídico, é devida a remuneração ao corretor pelos serviços de intermediação prestados. 11. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. Se a construtora promoveu a cobrança da taxa de assistência jurídica e taxas cartoriais (taxa de contrato) por entender ser seu crédito, amparando-se em valores previstos no contrato, houve engano justificável, o que recomenda a repetição apenas na forma simples. 12. De acordo com a exegese do art. 515, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, todas as questões discutidas no processo, bem como os pedidos e as defesas com mais de um fundamento não examinados pelo juiz, serão devolvidos para conhecimento do Tribunal, de modo que, sendo imprescindíveis para o deslinde da controvérsia, a ausência de apreciação desses pontos caracteriza vício de omissão no julgado. Desse modo, cabível a análise do pedido de condenação da promissária vendedora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, em caso de omissão do julgador a quo. 13. Em face da existência de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 14. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 15. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 16. Apelação do autor conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, não provida. Julgado improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, com fulcro no art. 515, §1º, do CPC. Apelação da ré conhecida e não provida. Erros materiais contidos no dispositivo sentencial retificados de ofício.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão