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Jurisprudência


TJDF APC - 887793-20070810095182APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL: ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A apresentação de pedido de reconsideração não constituicausa de interrupção do prazo para interposição de agravo retido contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. 2. Interposto o agravo retido após o decurso do prazo legal, não há como ser conhecido o recurso. 3. A responsabilidade civil do permissionário de serviço público que opera serviço de transporte público de passageiros é objetiva e somente pode ser afastada nos casos em que estiver efetivamente comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. Evidenciada nos autos a culpa exclusiva de terceiro na ocorrência do acidente, tem-se por não caracterizados o ato ilícitoe o nexo de causalidade de modo a justificar o acolhimento da pretensão indenizatória a título de danos materiais e morais vindicada na inicial da demanda com relação ao proprietário do veículo e permissionário de serviço de transportes públicos. 5. Agravo retido não conhecido. Apelação Cível conhecida e provida.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 19/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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