TJDF APC - 887804-20060110623765APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aempresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes sucumbiram. 3. Não há que se falar em prescrição da ação de adjudicação compulsória, pois o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Isto é, só se perde o domínio, o direito real, quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião, não pela incidência do art. 177 do CC. Isto é, incabe reconhecer prescrição extintiva de direito real sem a correspondente prescrição aquisitiva (...). Precedente STJ. 4. De acordo com o artigo 473 do CPC, a questão examinada pela instância a quo e não impugnada no momento processual adequado, mesmo que seja matéria de ordem pública, não poderá ser reanalisada em sede de apelação, pois ocorreu a preclusão consumativa. 5. Para se obter a indenização por lucros cessantes, é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, diante das provas carreadas aos autos, restou nítida a negligência e omissão da apelante, que nunca buscou a outorga da escritura e imitir-se na posse do imóvel por todo esse tempo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 177 DO CC/16. REJEITADAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LUCROS CESSANTES. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Aempresa e seu sócio são partes legítimas para se insurgir contra a adjudicação compulsória, pois a sua pretensão recursal foi direcionada ao negócio jurídico, portanto, os requisitos para ser parte da ação de usucapião não se aplicam. 2. As razões recursais guardam pertinência com a sentença recorrida, quando se fundamentam no ponto em que as partes sucumbiram. 3. Não há que se falar em prescrição da ação de adjudicação compulsória, pois o direito real só desapareceria por força de prescrição decorrente de usucapião. Isto é, só se perde o domínio, o direito real, quando o bem é adquirido por outrem, por motivo de usucapião, não pela incidência do art. 177 do CC. Isto é, incabe reconhecer prescrição extintiva de direito real sem a correspondente prescrição aquisitiva (...). Precedente STJ. 4. De acordo com o artigo 473 do CPC, a questão examinada pela instância a quo e não impugnada no momento processual adequado, mesmo que seja matéria de ordem pública, não poderá ser reanalisada em sede de apelação, pois ocorreu a preclusão consumativa. 5. Para se obter a indenização por lucros cessantes, é preciso demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano experimentado. No caso, diante das provas carreadas aos autos, restou nítida a negligência e omissão da apelante, que nunca buscou a outorga da escritura e imitir-se na posse do imóvel por todo esse tempo. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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