TJDF APC - 887810-20080111525419APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. É lícita a condenação em honorários advocatícios se a defesa da parte sucumbente é exercitada pela Curadoria de Ausentes. 2. O fato de o réu litigar representado pela Curadoria de Ausentes não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, nem tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por não ser a hipótese de aplicação da Lei 1060/50. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre este valor, atendidos o grau de zelo de profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO PELA CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, DO CPC. 1. É lícita a condenação em honorários advocatícios se a defesa da parte sucumbente é exercitada pela Curadoria de Ausentes. 2. O fato de o réu litigar representado pela Curadoria de Ausentes não o isenta dos efeitos processuais inerentes à sucumbência, nem tampouco lhe assegura a suspensão da exigibilidade das referidas verbas, por não ser a hipótese de aplicação da Lei 1060/50. 3. Nas causas em que houver condenação, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre este valor, atendidos o grau de zelo de profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão