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Jurisprudência


TJDF APC - 887820-20120111677765APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA PELO APELANTE/AUTOR. CULPA DA APELANTE/RÉ. PROVA. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PELO APELANTE/AUTOR. INADIMPLÊNCIA DO APELANTE/AUTOR. CONFIGURADA. CLÁUSULA RESOLUTIVA TÁCITA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO. CULPA DO APELANTE/AUTOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. EXTENSÃO DOS DANOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO. 1. Sendo o magistrado destinatário da prova e entendendo que a prova produzida pelas partes é suficiente para o seu convencimento, julgando descipiendas as provas oral e documental postuladas pela apelante/ré, legitima-se a recusa perpetrada. 2. O apelante/autor, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus de provar que o atraso no início e na conclusão das obras se deu por culpa exclusiva da apelante/ré, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento de sua inadimplência contratual desde a data em que deveria ter concluído a construção. 3. A inobservância, por parte do apelante/autor, de disposição contratual expressa, que estabeleceu que os projetos de arquitetura deveriam ser aprovados pela apelante/ré, impõe o reconhecimento da inadimplência do apelante/autor. 4. No caso de cláusula resolutiva tácita, é necessária a interpelação judicial, para que o devedor seja constituído em mora, nos termos do art. 474 do Código Civil. 5. Verificando-se o inadimplemento contratual do apelante/autor em entregar a obra no prazo pactuado, bem como de submeter o projeto à aprovação da apelante/ré, a rescisão do contrato por culpa do apelante/autor é medida que se impõe. 6. Para que seja possível a indenização por danos materiais, é necessária a demonstração da exata extensão dos prejuízos sofridos, o que não se verificou na espécie. 7. Impõe-se a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, quando há superveniência de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. 8. Agravo retido desprovido. 9. Apelação do apelante/autor desprovida 10. Apelação da apelante/ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 23/07/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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