TJDF APC - 887823-20130710163384APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSETO ENCONTRADO NA SALADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. 1. A narrativa do consumidor não encontra guarida na prova dos autos, uma vez que a sua testemunha não foi capaz de confirmar o suposto mal estar sentido por ele após ter encontrado larva na salada no fim da refeição. 2. Não há notícia no processo de que o consumidor tenha necessitado de atendimento médico por conta do ocorrido e, também, não apresentou qualquer nota fiscal referente a gasto com medicamentos. 3. Pelos depoimentos colhidos em audiência, restou configurada a exigência do autor quanto à quantia em dinheiro para não ajuizar a demanda - situação que escapa ao comportamento comum das pessoas que sofreram dano aos seus direitos de personalidade. 4. Para configurar o dano moral, que enseja a reparação indenizatória, a pessoa deve ter sofrido abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que claramente não é a hipótese dos autos, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 5. O autor não demonstrou os elementos probatórios mínimos para o deferimento da indenização pleiteada, não podendo se socorrer à legislação consumerista, quando as provas são favoráveis ao prestador de serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSETO ENCONTRADO NA SALADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MERO ABORRECIMENTO. 1. A narrativa do consumidor não encontra guarida na prova dos autos, uma vez que a sua testemunha não foi capaz de confirmar o suposto mal estar sentido por ele após ter encontrado larva na salada no fim da refeição. 2. Não há notícia no processo de que o consumidor tenha necessitado de atendimento médico por conta do ocorrido e, também, não apresentou qualquer nota fiscal referente a gasto com medicamentos. 3. Pelos depoimentos colhidos em audiência, restou configurada a exigência do autor quanto à quantia em dinheiro para não ajuizar a demanda - situação que escapa ao comportamento comum das pessoas que sofreram dano aos seus direitos de personalidade. 4. Para configurar o dano moral, que enseja a reparação indenizatória, a pessoa deve ter sofrido abalo em sua esfera subjetiva, causando-lhe vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar a honra objetiva e subjetiva e afetar direitos da personalidade, o que claramente não é a hipótese dos autos, dentro do parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 5. O autor não demonstrou os elementos probatórios mínimos para o deferimento da indenização pleiteada, não podendo se socorrer à legislação consumerista, quando as provas são favoráveis ao prestador de serviço. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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