TJDF APC - 887824-20140610074184APC
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE.. TAXA DE ADESÃO PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO EM 11%. POSSIBILIDADE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. REVISÃO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. 1. Deve ser reconhecida de ofício a prescrição, nos termos artigo 219, § 5º, do CPC, pois o prazo prescricional para ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa é de 3(três) anos (artigo 206, IV do CC), aplicável aos casos de pedido de repetição dos valores pagos a maior a título de taxa de adesão para inclusão de dependente em plano de saúde. 2. Aplica-se a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência a saúde, em contratos coletivos por adesão, porquanto a própria norma faz tal previsão no artigo 16, inciso VII, alínea c. 3. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ocorrido o aumento da mensalidade dentro de um patamar razoável e, inclusive, bem semelhante aos 9,04% estabelecido pela ANS para os contratos individuais, não se vislumbra abusividade do reajuste contratual do plano de saúde coletivo sob análise em 11%. 5. Avalidade dos reajustes, por mudança de faixa etária, das prestações pecuniárias pagas aos planos de saúde condiciona-se ao atendimento dos requisitos contidos na Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa 63, da Agência Nacional de Saúde - ANS. 6. Havendo abusividade quanto ao índice de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, impõe-se a sua revisão para limitação do percentual a ser aplicado. 7. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida.No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 8. Prejudicial de mérito acolhida. 9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. SEGURO-SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DA LEI 9.656/98 QUE DISPÕE SOBRE OS PLANOS DE SAÚDE.. TAXA DE ADESÃO PARA INCLUSÃO DE DEPENDENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REAJUSTE ANUAL DO CONTRATO EM 11%. POSSIBILIDADE. REAJUSTE EM FUNÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO LEGAL. PERCENTUAL APLICADO. REVISÃO. LIMITAÇÃO PARA AFASTAR ABUSIVIDADE. 1. Deve ser reconhecida de ofício a prescrição, nos termos artigo 219, § 5º, do CPC, pois o prazo prescricional para ressarcimento em razão de enriquecimento sem causa é de 3(três) anos (artigo 206, IV do CC), aplicável aos casos de pedido de repetição dos valores pagos a maior a título de taxa de adesão para inclusão de dependente em plano de saúde. 2. Aplica-se a Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos privados de assistência a saúde, em contratos coletivos por adesão, porquanto a própria norma faz tal previsão no artigo 16, inciso VII, alínea c. 3. É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e respeito aos princípios da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Ocorrido o aumento da mensalidade dentro de um patamar razoável e, inclusive, bem semelhante aos 9,04% estabelecido pela ANS para os contratos individuais, não se vislumbra abusividade do reajuste contratual do plano de saúde coletivo sob análise em 11%. 5. Avalidade dos reajustes, por mudança de faixa etária, das prestações pecuniárias pagas aos planos de saúde condiciona-se ao atendimento dos requisitos contidos na Lei 9.656/98 e na Resolução Normativa 63, da Agência Nacional de Saúde - ANS. 6. Havendo abusividade quanto ao índice de reajuste aplicado em razão da mudança de faixa etária, impõe-se a sua revisão para limitação do percentual a ser aplicado. 7. Para a devolução em dobro dos valores, consoante disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a comprovação de má-fé na cobrança indevida.No caso em exame, a cobrança foi efetuada com base em cláusula contratual, o que afasta o reconhecimento de má-fé. 8. Prejudicial de mérito acolhida. 9. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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