TJDF APC - 887828-20140110818897APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 3. O art.16 da Lei 1.046/50, que tratava sobre os empréstimos com consignação em folha de pagamento e previa a extinção do débito com a morte do mutuante/consignante, não se aplica aos contratos celebrados sob a égide da Lei 10.280/2003, que passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando tacitamente a lei anterior e não mais prevendo a possibilidade de extinção da dívida. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Preliminares rejeeitadas. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÍVIDA ORIUNDA DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO EM RAZÃO DA MORTE DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. AUSÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. 1. O documento essencial à propositura da ação não se confunde com a prova necessária ou indispensável. Enquanto este diz respeito a requisito de admissibilidade da inicial aquele se refere a fato constitutivo do direito do autor, imprescindível à procedência do pedido. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento. O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador quando a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído, possibilidade que consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. 3. O art.16 da Lei 1.046/50, que tratava sobre os empréstimos com consignação em folha de pagamento e previa a extinção do débito com a morte do mutuante/consignante, não se aplica aos contratos celebrados sob a égide da Lei 10.280/2003, que passou a regulamentar inteiramente a matéria, revogando tacitamente a lei anterior e não mais prevendo a possibilidade de extinção da dívida. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 5. Preliminares rejeeitadas. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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