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Jurisprudência


TJDF APC - 887831-20140111295899APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 2. Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária (art. 34, do CDC). 3. O prazo para o segurado reclamar acerca da renovação do contrato é indubitavelmente ânuo, não merecendo prosperar a tese de responsabilidade por fato de serviço, nem a de aplicação da regra geral do diploma civilista (dez anos), em virtude do princípio da especialidade (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). 4.Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC) 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. 6. Agravo retido desprovido. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 21/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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