TJDF APC - 887831-20140111295899APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 2. Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária (art. 34, do CDC). 3. O prazo para o segurado reclamar acerca da renovação do contrato é indubitavelmente ânuo, não merecendo prosperar a tese de responsabilidade por fato de serviço, nem a de aplicação da regra geral do diploma civilista (dez anos), em virtude do princípio da especialidade (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). 4.Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC) 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. 6. Agravo retido desprovido. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 2. Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária (art. 34, do CDC). 3. O prazo para o segurado reclamar acerca da renovação do contrato é indubitavelmente ânuo, não merecendo prosperar a tese de responsabilidade por fato de serviço, nem a de aplicação da regra geral do diploma civilista (dez anos), em virtude do princípio da especialidade (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). 4.Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC) 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. 6. Agravo retido desprovido. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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