TJDF APC - 887838-20140110796545APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. 1.As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material. Existe pertinência subjetiva da lide entre o direito ao reembolso e a obrigação de reembolsar aquele que demanda; 2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico de urgência indicado ao seu pai, quando não existente profissional médico habilitado na rede credenciada, é abusiva e limitativa ao direito do consumidor, devendo a autora receber o reembolso em sua integralidade dos honorários médicos cobrados para a intervenção cirúrgica ao qual foi submetido o genitor da autora; 3. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores; 4. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012); 5 A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva; 6 Recurso do réu conhecido, mas não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL REFLEXO CONFIGURADO. 1.As partes são legítimas quando se reconhece identidade entre a titularidade ativa e passiva da relação jurídica processual com a alegada titularidade da relação de direito material. Existe pertinência subjetiva da lide entre o direito ao reembolso e a obrigação de reembolsar aquele que demanda; 2. A imposição de pagamento pela parte autora do procedimento cirúrgico de urgência indicado ao seu pai, quando não existente profissional médico habilitado na rede credenciada, é abusiva e limitativa ao direito do consumidor, devendo a autora receber o reembolso em sua integralidade dos honorários médicos cobrados para a intervenção cirúrgica ao qual foi submetido o genitor da autora; 3. Não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto à jurisprudência tem admitido a possibilidade dos parentes do ofendido e a esse ligados afetivamente, postularem, conjuntamente com a vítima compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. É o chamado dano moral por ricochete, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores; 4. A recusa da cobertura de procedimento médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1298844/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 13/08/2012); 5 A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva; 6 Recurso do réu conhecido, mas não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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