TJDF APC - 887844-20130110155433APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACTERÍSTICAS. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. CURTO CIRCUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se, em atenção ao entendimento do colendo Tribunal Superior, a comprovação do preparo através da juntada de mera cópia do comprovante de pagamento da guia de custas; 2. A despeito de a legislação aplicável aos agentes do comércio de energia elétrica prever o mecanismo de arbitragem como viável para a solução de controvérsias, afigura-se inviável o seu reconhecimento quando as partes optaram por excluí-lo. 2.1. A existência de disposição contratual prevendo a possibilidade de eventual divergência ser submetida à ANEEL, enquanto esfera administrativa, não suprime a jurisdição estatal que, por sua natureza, é inafastável (CF, art. 5°, inc. XXXV). 2.2. A jurisdição estatal se afigura como direito fundamental, de modo que eventual disposição de vontade que, nos limites legalmente permitidos, opte por não exercer este direito, submetendo o conflito a juízo arbitral, deve ser interpretada restritivamente. Precedente do STJ. 2.3. A convenção arbitral aplicável aos agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) prevê a possibilidade de afastamento do juízo arbitral, bem assim exclui sua aplicação quando a controvérsia contratual se restringir unicamente aos signatários do instrumento bilateral; 3. O papel fiscalizador e regulador da ANEEL no mercado de energia elétrica não a torna legítima para figurar na demanda, mormente no pólo passivo, em que se discute responsabilidade meramente contratual, ainda que fundada em contrato de comercialização de energia. 3.1. Subsistindo o suposto interesse jurídico ou econômico a legitimar, em tese, a intervenção, tem lugar a figura da assistência, cabível em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 50), desde que o interessado manifeste intenção neste sentido, não cabendo ao julgador incitá-lo para tanto; 4. Residindo a pretensão inicial em suposto descumprimento contratual, resta inviável a formação de litisconsórcio com terceiros estranhos à avença; 5. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil; 6. A análise da responsabilidade perpassa pela efetiva ocorrência de danos, na linha do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de modo que razão não há para se aferir eventual responsabilidade civil quando ausente o dano. 6.1. Comprovados o dano e o nexo causal, passa-se à aferição da responsabilidade; 7. Nos termos da legislação de regência, não há diferenças entre consumidores cativos e livres, no que tange à qualidade da energia e à segurança de sua oferta, sendo certo que fatores relacionados ao preço, ao gerenciamento do consumo e à forma de conexão na rede básica, conquanto diferenciem as modalidades de consumidores, não os distanciam com relação ao aspecto que lhes é comum: o consumo de energia elétrica; 8. Enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ELETRONORTE responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica, sejam consumidores cativos, sejam consumidores livres; 9. Ainda que mitigada ou mesmo afastada a relação de consumo, é nítida a hipossuficiência do consumidor livre, quanto à estrutura de funcionamento e incidentes no fornecimento de energia, por ser um mero consumidor do produto, característica que, em momento algum, é afastada pela legislação de regência; 10. A ocorrência de curto-circuito é fato inerente à atividade de produção, transmissão e distribuição de energia, a restar afastada caracterização de qualquer alegação excludente da responsabilidade civil, mormente quando não demonstrada sua origem externa. 11. Recurso conhecido, mas não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. CÓPIA. ADMISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINARES. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AUSÊNCIA. CONVENÇÃO ARBITRAL DA CCEE. ANEEL. INTEGRAÇÃO À DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPROVIDO O AGRAVO RETIDO. MÉRITO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REPARAÇÃO CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONTROVERSA. DANOS E NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMIDOR LIVRE. CARACTERÍSTICAS. FORNECEDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGLIGÊNCIA. CURTO CIRCUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Admite-se, em atenção ao entendimento do colendo Tribunal Superior, a comprovação do preparo através da juntada de mera cópia do comprovante de pagamento da guia de custas; 2. A despeito de a legislação aplicável aos agentes do comércio de energia elétrica prever o mecanismo de arbitragem como viável para a solução de controvérsias, afigura-se inviável o seu reconhecimento quando as partes optaram por excluí-lo. 2.1. A existência de disposição contratual prevendo a possibilidade de eventual divergência ser submetida à ANEEL, enquanto esfera administrativa, não suprime a jurisdição estatal que, por sua natureza, é inafastável (CF, art. 5°, inc. XXXV). 2.2. A jurisdição estatal se afigura como direito fundamental, de modo que eventual disposição de vontade que, nos limites legalmente permitidos, opte por não exercer este direito, submetendo o conflito a juízo arbitral, deve ser interpretada restritivamente. Precedente do STJ. 2.3. A convenção arbitral aplicável aos agentes integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) prevê a possibilidade de afastamento do juízo arbitral, bem assim exclui sua aplicação quando a controvérsia contratual se restringir unicamente aos signatários do instrumento bilateral; 3. O papel fiscalizador e regulador da ANEEL no mercado de energia elétrica não a torna legítima para figurar na demanda, mormente no pólo passivo, em que se discute responsabilidade meramente contratual, ainda que fundada em contrato de comercialização de energia. 3.1. Subsistindo o suposto interesse jurídico ou econômico a legitimar, em tese, a intervenção, tem lugar a figura da assistência, cabível em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 50), desde que o interessado manifeste intenção neste sentido, não cabendo ao julgador incitá-lo para tanto; 4. Residindo a pretensão inicial em suposto descumprimento contratual, resta inviável a formação de litisconsórcio com terceiros estranhos à avença; 5. A pretensão à reparação civil por descumprimento contratual, na esteira da firme jurisprudência do STJ, é regulada pelo art. 205 do Código Civil; 6. A análise da responsabilidade perpassa pela efetiva ocorrência de danos, na linha do que dispõe o art. 927 do Código Civil, de modo que razão não há para se aferir eventual responsabilidade civil quando ausente o dano. 6.1. Comprovados o dano e o nexo causal, passa-se à aferição da responsabilidade; 7. Nos termos da legislação de regência, não há diferenças entre consumidores cativos e livres, no que tange à qualidade da energia e à segurança de sua oferta, sendo certo que fatores relacionados ao preço, ao gerenciamento do consumo e à forma de conexão na rede básica, conquanto diferenciem as modalidades de consumidores, não os distanciam com relação ao aspecto que lhes é comum: o consumo de energia elétrica; 8. Enquanto pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a ELETRONORTE responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores de energia elétrica, sejam consumidores cativos, sejam consumidores livres; 9. Ainda que mitigada ou mesmo afastada a relação de consumo, é nítida a hipossuficiência do consumidor livre, quanto à estrutura de funcionamento e incidentes no fornecimento de energia, por ser um mero consumidor do produto, característica que, em momento algum, é afastada pela legislação de regência; 10. A ocorrência de curto-circuito é fato inerente à atividade de produção, transmissão e distribuição de energia, a restar afastada caracterização de qualquer alegação excludente da responsabilidade civil, mormente quando não demonstrada sua origem externa. 11. Recurso conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
Mostrar discussão