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Jurisprudência


TJDF APC - 887909-20140110728270APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MULPA COMPENSATÓRIA. RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO ARRAS. LUCROS CESSANTES. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Conforme art. 7º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor recebimento de comissão de corretagem por imobiliária configura a cadeia de consumo, não sendo possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ademais, no caso em apreço, a imobiliária que recebera o pagamento da comissão foi incluída no pólo passivo. 2. Argumentos expressamente apresentados na peça contestatória e analisados na sentença não configuram inovação recursal. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Excesso de chuvas e alterações nos padrões de engenharia estão inseridos no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 5. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 6. Aautora requer o recebimento de multa compensatória prevista no contrato; contudo, o contrato estabelece apenas o direito ao recebimento da multa no caso de inadimplência da promitente compradora, o que não é o caso dos autos. Ademais, considerando a mesma natureza jurídica da multa compensatória do dos lucros cessantes, não é permitida a acumulação. 7. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 8. Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há que se falar em retenção de valores. 9. Não havendo cláusula de direito de arrependimento, as arras são consideradas confirmatórias. Assim, quando prestadas, confirmam a avença, não assistindo às partes direito de arrependimento algum. Caso deixem de cumprir a sua obrigação, serão consideradas inadimplentes, sujeitando-se ao pagamento das perdas e danos. 10. Tratando-se de arras confirmatórias, rescindido o contrato de promessa de compra e venda por culpa do promitente vendedor, é cabível a sua devolução mais o equivalente, além da aplicação da cláusula penal, cumulativamente 11. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 12. Tratando-se de inadimplemento contratual, a mora inicia-se com o conhecimento da construtora sobre a avença, ou seja, a partir da citação. 13. Recurso conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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