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Jurisprudência


TJDF APC - 887935-20130110751265APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK). CONTEÚDO OFENSIVO. LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET (N. 12.965/2014). FATO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROVEDOR DA INTERNET PARA REMOÇÃO. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. FATO OBJETIVO DA DERROTA. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.A exploração comercial da internet, mesmo que de forma gratuita, sujeita as relações estabelecidas aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). 2.A Lei do Marco Civil da Internet, n. 12.965/2014, entrou em vigor somente em 23/6/2014, ou seja, posteriormente aos fatos narrados pelo autor, sendo inaplicável ao caso, ainda que sob o pálio de fato novo (CPC, art. 462). 3.A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 4.O Superior Tribunal de Justiça, no acórdão paradigmático do REsp n. 1308830/RS, da lavra da insigne Rel. Ministra Nancy Andrighi (Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 19/06/2012), em manifestação anterior à entrada do Marco Civil da Internet (n. 12.965/2014) e, portanto, aplicável ao caso, definiu que os provedores da internet: a) não respondem objetivamente pela inserção no sítio, por terceiros, de informações abusivas; b) não são obrigados a realizar um controle prévio sobre o conteúdo das informações postadas pelos usuários; c) devem, assim que notificados sobre a existência de dados ilegais, removê-los, no prazo de 24h, sob pena de responsabilização em razão da inércia; d) devem manter um sistema eficaz de identificação de seus usuários. 5.No particular, verifica-se que terceiro anônimo criou perfil falso em nome do autor, com o único objetivo de desvirtuar as suas postagens originais, com ofensas de cunho pessoal. 5.1.Não há que se cogitar conflito entre os direitos da personalidade do autor, na qualidade de pessoa pública (deputado federal), e a liberdade de manifestação de terceiro internauta, diante da ilicitude das postagens. A inserção na rede mundial de computadores de ofensas pessoais a político não integra a liberdade de expressão, o direito de crítica. 6.Tendo o provedor de internet sido notificado do conteúdo ofensivo advindo de perfil falso criado em nome do autor e mesmo assim se quedado inerte quanto à sua retirada, sem justificativa plausível, sobressai evidente a existência de conduta ilícita, devendo responder pelos prejuízos causados, bem assim pela obrigação de fazer de remoção daquele. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.Evidente oabalo psicológico sofrido pelo autor em razão do conteúdo ofensivo disponibilizado em sítio de relacionamento (facebook) -- cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e não removido tempestivamente pelo provedor do conteúdo, mesmo após ter sido notificado. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, impõe-se a redução do valor arbitrado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto. 9.A verba sucumbencial se funda no fato objetivo da derrota, sendo devida pelo vencido por orientação expressa do art. 20 do CPC, com o propósito de ressarcir os encargos econômicos do processo. 9.1.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, deve ser mantido. 10. Recurso de apelação conhecido e, em parte, provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 10.000,00. Demais termos da sentença mantidos.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 20/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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