TJDF APC - 888205-20120710375583APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não constitui óbice ao conhecimento da apelação, especialmente quando rejeitados, o que evidencia a tempestividade do recurso interposto pelo réu. II - O réu, por ser o proprietário do imóvel, deve zelar pela sua adequada utilização, razão pela qual é responsável por eventuais danos causados pelos locatários. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III - A obrigação de não emitir nem permitir a emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais nas partes interna e externa do imóvel, sob pena de multa, já é fiscalizada pelo Poder Público, tanto que foram lavrados diversos autos de infração ambiental aos locatários, inclusive termo circunstanciado por crimes de desobediência e perturbação da tranquilidade. IV - A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08, em área mista, predominantemente residencial, contraria o direito de vizinhança e prejudica o sossego dos moradores, sendo procedente a pretensão indenizatória por danos morais. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - A ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não constitui óbice ao conhecimento da apelação, especialmente quando rejeitados, o que evidencia a tempestividade do recurso interposto pelo réu. II - O réu, por ser o proprietário do imóvel, deve zelar pela sua adequada utilização, razão pela qual é responsável por eventuais danos causados pelos locatários. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III - A obrigação de não emitir nem permitir a emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais nas partes interna e externa do imóvel, sob pena de multa, já é fiscalizada pelo Poder Público, tanto que foram lavrados diversos autos de infração ambiental aos locatários, inclusive termo circunstanciado por crimes de desobediência e perturbação da tranquilidade. IV - A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08, em área mista, predominantemente residencial, contraria o direito de vizinhança e prejudica o sossego dos moradores, sendo procedente a pretensão indenizatória por danos morais. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
25/08/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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