TJDF APC - 888308-20120810035543APC
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A cobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. O Prêmio do Seguro não representa contraprestação de serviço algum ao cliente. Ao revés, constitui artifício de ressarcimento de custos de cobrança de operações de interesse da empresa, criado com o objetivo de diminuir os riscos da atividade bancária. 2. Acerca da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras, torna-se imperioso registrar que a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, em julgado publicado no DJe aos 24/10/2013, pacificou o entendimento, de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida nos contratos firmados após 30 de abril de 2008. 3. Da análise da tabela prevista na Circular nº 3.371/2007 do BACEN, constata-se a ausência de qualquer previsão de cobrança de Registro de Contrato. Portanto, sua exigência é indevida, razão por que deverá ser extirpada do contrato firmado entre as partes. Salienta-se, por outro lado, que a cobrança de tal encargo viola as normas protetivas do consumidor por se tratar de despesa inerente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, inadmitindo-se, pois, que o consumidor seja duplamente onerado. Tal cláusula contratual é abusiva nos moldes do art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por constar expressamente na Resolução do Banco Central, poderá ser cobrada a tarifa de avaliação de bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento. 5. A inclusão de gravame eletrônico é relativa à própria atividade econômica da instituição financeira e não há justificativa para sua cobrança no contrato de financiamento firmado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. TARIFA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO (TEC). TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ABUSIVIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. A cobrança de Tarifa de Proteção de Seguro é abusiva, haja vista a ausência de previsão expressa nas Resoluções e Circulares do BACEN-CMN. O Prêmio do Seguro não representa contraprestação de serviço algum ao cliente. Ao revés, constitui artifício de ressarcimento de custos de cobrança de operações de interesse da empresa, criado com o objetivo de diminuir os riscos da atividade bancária. 2. Acerca da cobrança de tarifas bancárias pelas instituições financeiras, torna-se imperioso registrar que a Segunda Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, em julgado publicado no DJe aos 24/10/2013, pacificou o entendimento, de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não é válida nos contratos firmados após 30 de abril de 2008. 3. Da análise da tabela prevista na Circular nº 3.371/2007 do BACEN, constata-se a ausência de qualquer previsão de cobrança de Registro de Contrato. Portanto, sua exigência é indevida, razão por que deverá ser extirpada do contrato firmado entre as partes. Salienta-se, por outro lado, que a cobrança de tal encargo viola as normas protetivas do consumidor por se tratar de despesa inerente ao negócio jurídico entabulado entre as partes, inadmitindo-se, pois, que o consumidor seja duplamente onerado. Tal cláusula contratual é abusiva nos moldes do art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por constar expressamente na Resolução do Banco Central, poderá ser cobrada a tarifa de avaliação de bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento. 5. A inclusão de gravame eletrônico é relativa à própria atividade econômica da instituição financeira e não há justificativa para sua cobrança no contrato de financiamento firmado. 6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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