TJDF APC - 888684-20130910221378APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPANHEIRO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO CURSO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O convivente é parte legítima para responder ao pedido de partilha de bens formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Reconhecida a união estável, todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, expõem-se à partilha. IV. Não é juridicamente admissível a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel que não mais compõe o patrimônio comum ao tempo da dissolução da união estável, máxime quando não há alegação nem prova de que o produto da venda não tenha revertido em proveito da entidade familiar. V. Sentença parcialmente anulada. Pedido de partilha de benfeitorias julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENFEITORIAS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMPANHEIRO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NO CURSO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O convivente é parte legítima para responder ao pedido de partilha de bens formulado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, por meio da técnica do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Reconhecida a união estável, todos os bens que compõem o patrimônio comum do casal, sejam móveis ou imóveis, expõem-se à partilha. IV. Não é juridicamente admissível a partilha de benfeitorias realizadas em imóvel que não mais compõe o patrimônio comum ao tempo da dissolução da união estável, máxime quando não há alegação nem prova de que o produto da venda não tenha revertido em proveito da entidade familiar. V. Sentença parcialmente anulada. Pedido de partilha de benfeitorias julgado improcedente na forma do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
18/09/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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