TJDF APC - 888701-20130910304334APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Conforme prova dos autos, observa-se que, em 2/6/2012, o autor caminhava pela ciclovia localizada em canteiro central de via urbana, juntamente com sua namorada, ocasião em que ambos foram atingidos por veículo conduzido pelo réu, o qual, logo após o incidente, evadiu-se do local sem prestar socorro. Conforme conclusão do exame de local, a causa determinante do acidente de trânsito foi o desenvolvimento de velocidade superior à permitida (85km/h, sendo que o limite é de 50km/h) e a perda do controle da direção pelo condutor, o que ensejou a saída do veículo da pista e o atropelamento dos pedestres. 2.1.Conquanto o condutor tenha salientado a existência de quebra-molas e o fato de seu pneu ter estourado na passagem do obstáculo, para fins de caracterização de caso fortuito (CC, art. 393), tais circunstâncias não quedaram comprovadas (CPC, art. 333, II), notadamente porque o conteúdo do Exame de Local de Acidente é em sentido diverso (a pista era boa, seca, asfaltada, reta, plana, composta por duas faixas de rolamento em sentido único, com velocidade máxima permitida de 50km/h). 2.2.Diante da culpa do condutor, da inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil e do liame entre sua conduta e o resultado lesivo ocasionado ao autor, patente seu dever de reparação de danos. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu,o dano moral é evidente. Veja-se que, em razão do acidente, o autor ficou desacordado por 4 dias e internado por outros 5 dias, sendo submetido a grande sofrimento físico e psicológico, inclusive em função do longo período de tratamento, que ainda perdura. Acresce considerar que não recebeu socorro ou qualquer atenção do requerido. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 4.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 4.1.In casu, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e as fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de prejuízo estético, em mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da vítima. Demais disso, tal questão também não foi objeto de impugnação recursal. 5.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 50.000,00 a título de dano moral e R$ 7.000,00 a título de dano estético. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO OCORRIDO EM CICLOVIA LOCALIZADA EM CANTEIRO CENTRAL DE VIA URBANA. VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO. CASO FORTUITO. TESE AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL E ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 2. Conforme prova dos autos, observa-se que, em 2/6/2012, o autor caminhava pela ciclovia localizada em canteiro central de via urbana, juntamente com sua namorada, ocasião em que ambos foram atingidos por veículo conduzido pelo réu, o qual, logo após o incidente, evadiu-se do local sem prestar socorro. Conforme conclusão do exame de local, a causa determinante do acidente de trânsito foi o desenvolvimento de velocidade superior à permitida (85km/h, sendo que o limite é de 50km/h) e a perda do controle da direção pelo condutor, o que ensejou a saída do veículo da pista e o atropelamento dos pedestres. 2.1.Conquanto o condutor tenha salientado a existência de quebra-molas e o fato de seu pneu ter estourado na passagem do obstáculo, para fins de caracterização de caso fortuito (CC, art. 393), tais circunstâncias não quedaram comprovadas (CPC, art. 333, II), notadamente porque o conteúdo do Exame de Local de Acidente é em sentido diverso (a pista era boa, seca, asfaltada, reta, plana, composta por duas faixas de rolamento em sentido único, com velocidade máxima permitida de 50km/h). 2.2.Diante da culpa do condutor, da inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil e do liame entre sua conduta e o resultado lesivo ocasionado ao autor, patente seu dever de reparação de danos. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.In casu,o dano moral é evidente. Veja-se que, em razão do acidente, o autor ficou desacordado por 4 dias e internado por outros 5 dias, sendo submetido a grande sofrimento físico e psicológico, inclusive em função do longo período de tratamento, que ainda perdura. Acresce considerar que não recebeu socorro ou qualquer atenção do requerido. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 4.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 4.1.In casu, o Laudo de Exame de Corpo de Delito e as fotografias juntadas aos autos demonstram a existência de prejuízo estético, em mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da vítima. Demais disso, tal questão também não foi objeto de impugnação recursal. 5.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, razoáveis os valores arbitrados na sentença, de R$ 50.000,00 a título de dano moral e R$ 7.000,00 a título de dano estético. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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