TJDF APC - 888708-20140111070217APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNB. CUMPRIMENTO DE 75% DA FREQUÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE APRENDIZAGEM. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, visto que, em uma sociedade calcada na meritocracia, mostra-se desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar mínima ou de idade, quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto. 2.O artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o ensino médio em tempo inferior ao regular, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3.Se mostram desproporcionais e abusivas, as disposições constantes na Resolução nº 01/2012 que exige o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar e que obsta o avanço dos estudos com o fim de conclusão da educação básica, uma vez que ao desconsideram os caracteres pessoais de cada indivíduo, ofendem frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.No caso em análise, o autor foi aprovado em concorrido vestibular da UNB, para o curso de Ciências Sociais - Diurno, bem como na avaliação que apurou seus conhecimentos após o deferimento da antecipação da tutela, o que atesta que possui um rendimento excepcional e diferenciado em relação aos seus pares, comprovando sua condição intelectual para cursar o ensino superior. 5.Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6.Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação no exame para avanço escolar e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando Ciências Sociais na universidade, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AVANÇO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. UNB. CUMPRIMENTO DE 75% DA FREQUÊNCIA MÍNIMA EXIGIDA. RESOLUÇÃO 01/2012 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DF. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL E DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. RAZOABILIDADE. MERITOCRACIA. CAPACIDADE TÉCNICA DIFERENCIADA. REALIZAÇÃO DE EXAME DE APRENDIZAGEM. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR EFETIVADA. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE LIMINAR. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. PRINCIPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A jurisprudência deste Tribunal tem assentado que a legislação pertinente ao avanço escolar excepcional deve ser interpretada à luz da capacidade do aluno, visto que, em uma sociedade calcada na meritocracia, mostra-se desarrazoado obstar o acesso aos níveis mais avançados de ensino, baseando-se apenas em critérios de frequência escolar mínima ou de idade, quando o estudante demonstrar estar habilitado para tanto. 2.O artigo 24, inciso V, alínea c, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) admite a possibilidade de o estudante avançar ou mesmo concluir o ensino médio em tempo inferior ao regular, desde que seja submetido à avaliação, feita pela escola, capaz de definir o grau de desenvolvimento e experiência do aluno, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino. 3.Se mostram desproporcionais e abusivas, as disposições constantes na Resolução nº 01/2012 que exige o cumprimento de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horário do ano letivo como requisito para concessão do avanço escolar e que obsta o avanço dos estudos com o fim de conclusão da educação básica, uma vez que ao desconsideram os caracteres pessoais de cada indivíduo, ofendem frontalmente o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e na Constituição Federal que garante o acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. 4.No caso em análise, o autor foi aprovado em concorrido vestibular da UNB, para o curso de Ciências Sociais - Diurno, bem como na avaliação que apurou seus conhecimentos após o deferimento da antecipação da tutela, o que atesta que possui um rendimento excepcional e diferenciado em relação aos seus pares, comprovando sua condição intelectual para cursar o ensino superior. 5.Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 6.Sob essa ótica, tendo em vista a aprovação no exame para avanço escolar e a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, estando a apelante cursando Ciências Sociais na universidade, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no art. 462 do Código de Processo Civil. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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