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Jurisprudência


TJDF APC - 888710-20140111783599APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MANDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO (ALUGUEL, CONDOMÍNIO, SEGURO E TRIBUTOS). RELAÇÃO JURÍDICA SEM GARANTIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO BEM AFASTADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo a prova dos autos e as razões de convencimento do Julgador (CPC, art. 131; CF, art. 93, IX), afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por erro de fato. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica existente entre a administradora da locação e o proprietário do bem imóvel a ser locado é típica de mandato (CC, art. 653). Em caso tais, pela interpretação dos arts. 186, 667 e 927 do CC, é incumbência do mandatário a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, bem assim de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Ou seja, a administradora do imóvel, na qualidade de mandatária, responde pelos prejuízos ocasionados ao mandante a título de culpa no exercício desse propósito. 3.Cuidando-se de mandato, os poderes conferidos à ré afetos a administração da locação diz respeito à colação do imóvel no mercado, à procura de interessados na locação, à intermediação entre a parte locadora e os locatários, ao assessoramento nos contratos e vistorias, à cobrança de alugueres e ao repasse desses valores ao locador, observada a remuneração calculada em percentual sobre o valor do aluguel, não sendo responsabilizada, em regra, pelo adimplemento dos valores decorrentes da locação e não pagos pelo inquilino, nem mesmo pelo reparo do imóvel locado, por se tratar de atribuição do locatário, salvo, é claro, previsão contratual em sentido contrário ou atuação culposa (desídia no cumprimento de seus deveres). Precedentes. 4.No particular, conforme conjunto probatório acostado aos autos, uma vez verificado que a relação jurídica estabelecida não engloba a garantia de pagamento de aluguel e demais encargos da locação (condomínio, seguro e tributos), bem assim a inexistência de atuação culposa na administração do bem, a qual fora cercada dos cuidados ordinários por ocasião da prestação de assistência jurídica e da escolha do inquilino e de seu fiador, afasta-se a responsabilidade da administradora ré, a título de danos morais e materiais, em função da inadimplência ocorrida. 5.Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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