TJDF APC - 888710-20140111783599APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MANDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO (ALUGUEL, CONDOMÍNIO, SEGURO E TRIBUTOS). RELAÇÃO JURÍDICA SEM GARANTIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO BEM AFASTADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo a prova dos autos e as razões de convencimento do Julgador (CPC, art. 131; CF, art. 93, IX), afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por erro de fato. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica existente entre a administradora da locação e o proprietário do bem imóvel a ser locado é típica de mandato (CC, art. 653). Em caso tais, pela interpretação dos arts. 186, 667 e 927 do CC, é incumbência do mandatário a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, bem assim de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Ou seja, a administradora do imóvel, na qualidade de mandatária, responde pelos prejuízos ocasionados ao mandante a título de culpa no exercício desse propósito. 3.Cuidando-se de mandato, os poderes conferidos à ré afetos a administração da locação diz respeito à colação do imóvel no mercado, à procura de interessados na locação, à intermediação entre a parte locadora e os locatários, ao assessoramento nos contratos e vistorias, à cobrança de alugueres e ao repasse desses valores ao locador, observada a remuneração calculada em percentual sobre o valor do aluguel, não sendo responsabilizada, em regra, pelo adimplemento dos valores decorrentes da locação e não pagos pelo inquilino, nem mesmo pelo reparo do imóvel locado, por se tratar de atribuição do locatário, salvo, é claro, previsão contratual em sentido contrário ou atuação culposa (desídia no cumprimento de seus deveres). Precedentes. 4.No particular, conforme conjunto probatório acostado aos autos, uma vez verificado que a relação jurídica estabelecida não engloba a garantia de pagamento de aluguel e demais encargos da locação (condomínio, seguro e tributos), bem assim a inexistência de atuação culposa na administração do bem, a qual fora cercada dos cuidados ordinários por ocasião da prestação de assistência jurídica e da escolha do inquilino e de seu fiador, afasta-se a responsabilidade da administradora ré, a título de danos morais e materiais, em função da inadimplência ocorrida. 5.Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE MANDATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO (ALUGUEL, CONDOMÍNIO, SEGURO E TRIBUTOS). RELAÇÃO JURÍDICA SEM GARANTIA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATUAÇÃO DESIDIOSA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRADORA DO BEM AFASTADA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em Primeira Instância, segundo a prova dos autos e as razões de convencimento do Julgador (CPC, art. 131; CF, art. 93, IX), afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por erro de fato. Meras razões de inconformismo com a fundamentação expendida pelo Sentenciante não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 2. Arelação jurídica existente entre a administradora da locação e o proprietário do bem imóvel a ser locado é típica de mandato (CC, art. 653). Em caso tais, pela interpretação dos arts. 186, 667 e 927 do CC, é incumbência do mandatário a obrigação de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, bem assim de indenizar qualquer prejuízo causado por sua culpa ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. Ou seja, a administradora do imóvel, na qualidade de mandatária, responde pelos prejuízos ocasionados ao mandante a título de culpa no exercício desse propósito. 3.Cuidando-se de mandato, os poderes conferidos à ré afetos a administração da locação diz respeito à colação do imóvel no mercado, à procura de interessados na locação, à intermediação entre a parte locadora e os locatários, ao assessoramento nos contratos e vistorias, à cobrança de alugueres e ao repasse desses valores ao locador, observada a remuneração calculada em percentual sobre o valor do aluguel, não sendo responsabilizada, em regra, pelo adimplemento dos valores decorrentes da locação e não pagos pelo inquilino, nem mesmo pelo reparo do imóvel locado, por se tratar de atribuição do locatário, salvo, é claro, previsão contratual em sentido contrário ou atuação culposa (desídia no cumprimento de seus deveres). Precedentes. 4.No particular, conforme conjunto probatório acostado aos autos, uma vez verificado que a relação jurídica estabelecida não engloba a garantia de pagamento de aluguel e demais encargos da locação (condomínio, seguro e tributos), bem assim a inexistência de atuação culposa na administração do bem, a qual fora cercada dos cuidados ordinários por ocasião da prestação de assistência jurídica e da escolha do inquilino e de seu fiador, afasta-se a responsabilidade da administradora ré, a título de danos morais e materiais, em função da inadimplência ocorrida. 5.Prevalece no STJ o entendimento de ser desnecessária a apreciação pontual de cada artigo quando houve efetivo pronunciamento sobre o tema, configurando o prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não aos preceitos legais apontados pela parte. 6. Recurso conhecido, preliminar de nulidade da sentença rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
31/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão