TJDF APC - 888723-20120111334836APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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