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Jurisprudência


TJDF APC - 888789-20110111899313APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CAMBIÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO DE CHEQUE. TÍTULO EMITIDO EM FAVOR DE TERCEIRO. CIRCULAÇÃO. POSSUIDORA ATUAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TRADIÇÃO DA CÁRTULA E TRANSMISSÃO DO CRÉDITO. TÍTULO AO PORTADOR. CIRCULAÇÃO. LEGITIMIDADE.DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELO EMITENTE AO PORTADOR/ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DO EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. EQUIDADE. PRESERVAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS. PRAZO. DOBRA LEGAL. REVELIA DE UM DOS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante interpretação jurisprudencial e sistemática dada ao art. 191 do CPC, em havendo litisconsortes passivos o prazo de resposta será comum e contado em dobro, começando a fluir da data da juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (CC, arts. 191 e 241), não afetando essa resolução o fato de um dos litisconsortes se tornar revel, pois se afigura impossível ao corréu saber, de antemão, neste momento processual, se ocorrerá a eventual hipótese de revelia do seu litisconsorte para fins de fruição da salvaguarda processual. 2. O cheque, modalidade de título de crédito ao portador, com ou sem a cláusula à ordem, pode circular por via diversa do endosso, se não emitido sob a forma nominal, mediante simples tradição da cártula, o que independe da anuência do emitente, que, a seu turno, deve pagar o débito nele retratado à pessoa que o apresentar, pois a simples posse da cártula retrata e evidencia a titularidade do crédito que espelha, obstando que o emitente, conquanto reconheça a legitimidade do título, refute sua validade e eficácia por ter o negócio que entabulara com o destinatário original malogrado. 3. Aferido que o cheque fora objeto de tradição eficazmente aperfeiçoada e, em seguida, circulara por simples, seu emitente continua, em relação ao portador de boa-fé, enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e fora destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que, a seu turno, não teria adimplido a obrigação que lhe tocava. 4. O cheque é título não causal e, ao entrar em circulação, desgarra-se da sua origem genética em consonância com o atributo da abstração, obstando que, demandado pela obrigação nele estampada, o emitente oponha ao atual portador exceções derivadas da relação obrigacional que mantivera com a destinatária primitiva, salvo se evidenciar que a detentora atual o adquirira conscientemente da sua carência de estofo subjacente (Lei do Cheque, art. 25). 5. Qualificada a mora do emitente por ter injustificadamente obstado a compensação da cártula, a inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes por iniciativa da atual portadora qualifica-se como simples e puro exercício de direito titularizado pela beneficiária da ordem de pagamento que estampa, não podendo ser reputado como ato ilícito ou abuso de direito e fato gerador de danos afetando o emitente reconhecidamente inadimplente (CC, art. 188, I). 6. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 7. Aaplicação da sanção civil derivada da cobrança de débito pago na forma regulada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, além de estar condicionada à subsistência de cobrança indevida, reclama que a dívida já tenha sido paga e que o credor agira com má-fé, não rendendo ensejo a essa resolução a situação processual emoldurada quando a reconvenção aviada pela atual portadora do título obtivera julgamento procedente. 8. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 9. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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