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Jurisprudência


TJDF APC - 888793-20140110248952APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. SOCIEDADE CONJUGAL. DESFAZIMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. ACORDO. PATRIMÔNIO COMUM AINDA NÃO PARTILHADO. GESTÃO EMPREENDIDA UNICAMENTE POR UM DOS EX-CÔNJUGES. CONTAS DETALHADAS DA GESTÃO. RECUSA NO FORNECIMENTO AO EX-CÔNJUGE ALHEIO À ADMINISTRAÇÃO. OBRIGAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 914 E SEGUINTES). COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afigurando-se impertinentes, inservíveis e impróprias para o fomento de quaisquer subsídios para a elucidação da controvérsia por estarem direcionadas à comprovação de fatos já elucidados pela documentação coligida, denunciando que não sobejava matéria de fato pendente de elucidação por depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, as provas orais postuladas necessariamente devem ser indeferidas como forma de materialização do devido processo legal, pois, conquanto incorpore como um dos seus atributos o direito ao contraditório e à ampla defesa, não compactua com a realização de provas e diligências inúteis ou protelatórias, pois o processo destina-se exclusivamente a viabilizar a materialização do direito, e não se transmudar em instrumento para obstar a solução dos litígios originários das relações intersubjetivas. 2. Consubstanciando negócio jurídico bilateral advindo do consenso estabelecido entre os ex-cônjuges, o acordo celebrado pelo extinto casal por ocasião da sua separação judicial acerca da divisão do patrimônio comum amealhado que deve ser objeto de partilhamento é expressado pelo que nele fora disposto, não podendo lhe ser agregada qualquer disposição se nele não ficara consignada como expressão da vontade dos acordantes por ocasião da sua separação judicial, o que torna incabível, porquanto inservível para a agregação de quaisquer elementos aptos a subsidiarem a elucidação de controvérsia surgida acerca do convencionado e dos seus efeitos, a produção de prova oral volvida a incrementar o convencionado com o que nele não está retratado. 3. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por ex-cônjuge em face do outro que se responsabilizara sozinho pela administração do patrimônio comum constituído na constância do casamento dissolvido pela separação consensual com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante discriminação do período compreendido pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório, ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 4. Aação de prestação de contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC, art. 915). 5. Convencionado por ocasião da separação judicial que o ex-cônjuge varão ficaria incumbido de gerir o patrimônio comum amealhado e partilhável, compreendido por imóveis e empresa comercial, até a dissolução da copropriedade estabelecida sobre os bens comuns, deve necessariamente prestar contas da gestão empreendida aos bens integrantes do condomínio formado desde o momento em que assumira sua administração, pois, não ostentando a propriedade exclusiva dos bens geridos, gerindo bens pertencentes à ex-consorte, deve-lhe dar contas da gestão empreendida, que compreende os frutos amealhados e as despesas experimentadas. 6. O fato de o ex-cônjuge varão, assumindo a gestão do patrimônio comum, fomentar alimentos à ex-esposa não o exime da obrigação de prestar contas da administração que empreendera e vem imprimindo aos bens comuns, pois, agregado ao fato de que as obrigações têm gêneses diversas, não se excluem, devendo o ex-marido prestar contas à sua ex-consorte da gestão que tem destinado aos bens que possuem em comum até que seja dissolvido o condomínio que sobre eles se formara, não encerrando a subsistência de prévia solicitação extrajudicial, outrossim, pressuposto para que a condômina desprovida da administração do patrimônio comum demande do condômino gestor prestação de contas no molde legal. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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