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Jurisprudência


TJDF APC - 888794-20140110274944APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. DENÚNCIA. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA POSSE E DO ESBULHO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARQUE ECOLÓGICO. BEM PÚBLICO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. RESOLUÇÃO DO CONFLITO. COMODANTE DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INTERDITO. VIA ADEQUADA. 1. A legitimação ativa nas ações possessórias emerge da aferição de que o inserido na composição ativa da relação processual detém ou exerce posse direta sobre o imóvel vindicado, resultando que, em havendo o comodante do imóvel autorizado o uso do bem ao comodatário, guarda pertinência subjetiva com a pretensão, ensejando que seja reconhecida sua legitimidade ativa ad causam, inclusive porque o vínculo material que guardaria com a coisa, emergindo de contrato de comodato que alcançara imóvel público, é inoponível ao ente público que detém o domínio da coisa. 2. A ação que enlaça particulares e tem como objeto a disputa por lote inserido em área de propriedade pública pendente de regularização tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, resultando que, não versando sobre o direito de propriedade e não afetando os direitos inerentes ao domínio que resplandecem inertes sob a tutela do poder público, a possessória traduz instrumento apropriado para a formulação e resolução do conflito estabelecido, notadamente porque o interdito deriva da posse como estado de fato e está volvido à sua tutela sob essa moldura. 3. O interdito possessório que, conquanto tenha como objeto imóvel público, tem seu alcance subjetivo restrito aos particulares que debatem a ocupação da coisa, consubstancia o instrumento adequado para resolução do conflito intersubjetivo estabelecido sobre o direito à ocupação/detenção do imóvel vindicado, à medida que, aliado ao fato de que o conflito não pode ficar à margem de resolução pelo poder encarregado de materializar o direito como fórmula de pacificação social e viabilização da vida em sociedade, sua resolução não afetará o direito ostentado pelo ente público que detém o domínio, não se equiparando a situação àquelas em que particular maneja interdito ou ação com nominação diversa, mas objeto idêntico em face de ente público almejando reivindicar o direito de ocupar o imóvel público que detém, quando, aí sim, se descortina indelével a inadequação do instrumento manejado por encerrar a oposição de detenção ao ente público proprietário. 4. Apreendido que a parte autora é a detentora da posse do imóvel e que, mediante concerto tácito, permitira que a parte ré, ante o vínculo que as une, passasse a ocupá-lo, resta aperfeiçoado o comodato, legitimando que, já não lhe convindo a perduração do liame, a comodante denuncie o contrato e exija a restituição da área comodada, resultando que, resistindo a desalijar o que ocupa no prazo assinalado, a comodatária transmuda-se como esbulhadora, legitimando a concessão de tutela possessória liminar em seu desfavor por se aperfeiçoarem os requisitos do artigo 927 do Código de Processo Civil. 5. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 6. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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