TJDF APC - 888797-20140111768738APC
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). DÉBITO REMANESCENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.418.593/MS). PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (75% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora. 3. Caracterizada a mora e aviada a ação de busca e apreensão, ao devedor fiduciário é resguardada a faculdade de preservar o ajustado e recuperar a posse do veículo que oferecera em garantia fiduciária mediante o pagamento, em parcela única, da integralidade da dívida pendente, não lhe sendo permitido, pois não autorizado pelo legislador especial, solver o débito remanescente de forma parcial mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incorrera em mora (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1418593/MS). 4. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a par de ser regulada por lei específica, não tem como objeto a cobrança de dívida, mas a execução da garantia fiduciária avençada, sendo ressalvado ao devedor simplesmente restabelecer a vigência do ajustado e recuperar a posse do automóvel que representa a garantia mediante a quitação do débito remanescente que o aflige, daí porque não é apto a irradiar a elisão da inadimplência e determinar o restabelecimento do contrato a oferta e recolhimento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incidira em mora. 5. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva oupotestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, uma vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 6. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 7. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 8. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada a sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pela obrigada, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. OBRIGADO FIDUCIÁRIO. MORA. QUALIFICAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EFICÁCIA. LASTRO LEGAL GENÉRICO E ESPECÍFICO (ART. 474, CC; ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69). INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. PURGA DA MORA. COMPREENSÃO. DÉBITO REMANESCENTE. DEPÓSITO. OFERTA. ALCANCE. PARCELAS VENCIDAS. DESCONSIDERAÇÃO DAS VINCENDAS. INSUFICIÊNCIA. FACULDADE ELISIVA A SER EXERCITADA DE ACORDO COM O PRECEITUADO PELA LEI ESPECIAL (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). DÉBITO REMANESCENTE. SATISFAÇÃO INTEGRAL. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.418.593/MS). PAGAMENTO DE PARTE EXPRESSIVA DO DÉBITO (75% DO MÚTUO). ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pelo apelante almejando ser agraciado com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserido sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consoante princípio comezinho de hermenêutica, a lei especial afasta a incidência da norma genérica, ensejando que, em sendo a ação de busca e apreensão originária de alienação fiduciária regulada por lei específica - Decreto-lei nº 911/69 -, sujeita-se, em conformidade com o princípio da especialidade, ao procedimento que lhe é próprio, inclusive no que se refere ao tempo e forma de exercitamento da faculdade elisiva que é resguardada ao devedor fiduciário que incidira em mora. 3. Caracterizada a mora e aviada a ação de busca e apreensão, ao devedor fiduciário é resguardada a faculdade de preservar o ajustado e recuperar a posse do veículo que oferecera em garantia fiduciária mediante o pagamento, em parcela única, da integralidade da dívida pendente, não lhe sendo permitido, pois não autorizado pelo legislador especial, solver o débito remanescente de forma parcial mediante o pagamento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incorrera em mora (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º), conforme tese firmada pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1418593/MS). 4. A ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, a par de ser regulada por lei específica, não tem como objeto a cobrança de dívida, mas a execução da garantia fiduciária avençada, sendo ressalvado ao devedor simplesmente restabelecer a vigência do ajustado e recuperar a posse do automóvel que representa a garantia mediante a quitação do débito remanescente que o aflige, daí porque não é apto a irradiar a elisão da inadimplência e determinar o restabelecimento do contrato a oferta e recolhimento tão somente das parcelas vencidas até o momento em que incidira em mora. 5. A cláusula resolutiva que apregoa o distrato do contrato em incorrendo o mutuário em mora, sujeitando-o às consequências que emerge da rescisão, não se afigura abusiva oupotestativa, o mesmo sucedendo com o estabelecimento de garantia suplementar destinada a assegurar ao cumprimento do avençado, uma vez que essas previsões contratuais proclamam simplesmente o comezinho princípio de direito obrigacional segundo o qual o contratante deve adimplir o avençado e, em deixando de adimplir as obrigações pecuniárias que lhe ficaram afetas, a consequência lógica da inadimplência é o distrato do vínculo. 6. A partir do cotejo entre adimplemento e inadimplemento é que se torna legítima a extração da pretensão formulada pelo credor almejando o distrato da avença e a irradiação dos efeitos derivados da rescisão, resguardando a realização dos princípios da função social e da boa-fé objetiva que permeiam o negócio, e, sob essa realidade, a insuficiência obrigacional é passível de ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato desde que a rescisão não responda satisfatoriamente a esses princípios, o que traduz a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato que encontra ressonância legal (CC, arts. 421, 422 e 475). 7. Caracterizado o inadimplemento do devedor fiduciário derivado da mora no pagamento das prestações advindas do contrato de alienação fiduciária convencionado, patenteado que a mora em que incidira é atual e alcança montante expressivo em ponderação com o importe mutuado, a expressividade das obrigações remanescentes, aliado à inércia em que incidira, torna inviável o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, pois diante do inadimplido a realização da garantia avençada traduz a forma de o credor auferir o que lhe é devido, pois de conformidade com as exigências legais pertinentes à espécie. 8. Somente se verificado o adimplemento substancial da obrigação pelo devedor que será obstado que o credor promova a resolução do contrato com a conseguinte apreensão do bem oferecido em garantia, situação em que restaria caracterizada a sua pretensão como exercício abusivo do direito de resolver o contrato, sendo imprescindível, para tanto, que a parte mais expressiva do convencionado tenha restado satisfeita pela obrigada, o que não se divisa quando sobeja em aberto aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do montante mutuado, conduzindo à constatação de que a pretensão aduzida pelo credor traduz puro e simples exercício regular do direito que o assiste de exigir o adimplemento do avençado como forma de auferir o que o assiste. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO