TJDF APC - 888800-20130910033440APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, não se afigurando viável que, omitindo o ex-cônjuge varão obrigações passivas por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, postule a sobrepartilha de obrigações originárias de empréstimos contraídos em seu nome exclusivo, notadamente quando sequer evidenciado que foram assumidos na constância da vida conjugal e revertidas ao proveito da entidade familiar (CPC, art. 1.040). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE DÍVIDAS. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. RATIFICAÇÃO. DÍVIDAS EXISTENTES NO MOMENTO DA PARTILHA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CÔNJUGE VARÃO. INVIABILIDADE DA DIVISÃO EM SEDE DE SOBREPARTILHA. OMISSÃO NO ARROLAMENTO E COMPROVAÇÃO DE CONTRAÇÃO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). RECURSO DESPROVIDO. 1. Colocado termo à sociedade conjugal e partilhado o patrimônio comum, a sobrepartilha somente é admissível se, por desconhecimento ou omissão dolosa, à época da consumação da partilha foram sonegados bens, direitos ou obrigações passivas integrantes do acervo patrimonial comum do casal, não se afigurando viável que, omitindo o ex-cônjuge varão obrigações passivas por ocasião do arrolamento do patrimônio partilhável, postule a sobrepartilha de obrigações originárias de empréstimos contraídos em seu nome exclusivo, notadamente quando sequer evidenciado que foram assumidos na constância da vida conjugal e revertidas ao proveito da entidade familiar (CPC, art. 1.040). 2. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que, conquanto lhe tenha sido assegurada oportunidade para produzir provas, deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido que encartava o direito que restara desguarnecido de suporte traduz imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de lastro material suporte apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão