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Jurisprudência


TJDF APC - 888803-20130110666223APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS GERADAS PELO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO/CONDUTOR DO VEÍCULO. APREENSÃO PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABANDONO PELO ADQUIRENTE/DEVEDOR FIDUCIÁRIO. NOTIFICAÇÃO DA HASTA PÚBLICA EMITIDA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COBRANÇA DE DÉBITO DERIVADOS DO AUTOMOTOR.. ALEGAÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO AO AUTOR. ART. 333, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual civil vigente debita ao autor o encargo de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, resultando da apreensão de que deixara de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido como imperativo legal por não traduzirem alegações desguarnecidas de suporte material lastro apto a ensejar a apreensão do formulado como expressão dos fatos. 2. Conquanto incontroversa a responsabilidade do devedor fiduciário e/ou do condutor do veículo objeto de alienação fiduciária pelas obrigações tributárias e administrativas geradas pelo automóvel desde que assume sua posse direta, a subsistência da imputação dos encargos ao credor fiduciário em razão da apreensão do automóvel pelo órgão de trânsito e sua subsequente alienação em sede de leilão público consubstancia premissa do direito que invoca almejando ser alforriado das imputações. 3. Apreendida a ausência de comprovação de que as obrigações geradas pelo automóvel oferecido em garantia fiduciária foram transmitidas ao credor fiduciário, notadamente quando o órgão público credor esclarece que os débitos foram imputados ao mutuário/adquirente, denotando que não se safara do encargo probatório que lhe estava reservado ao postular a invalidação e sua alforria das cobranças, a constatação determina a rejeição do pedido anulatório que formulara por não ter comprovado os fatos constitutivos do direito invocado (CPC, art. 333, I). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 27/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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