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Jurisprudência


TJDF APC - 888807-20120810072098APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESOBSTRUÇÃO DE BUEIRO. ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS. DESVIO PARA O PRÉDIO INFERIOR. AGRAVAMENTO DAS CONDIÇÕES NATURAIS. OBRIGAÇÃO INOPONÍVEL AO PROPRIETÁRIO DO PRÉDIO INFERIOR. RESSALVA LEGALMENTE ESTABELECIDA (CC, ARTS. 1.288 E 1.289). 1. Se o dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem seu fluxo, a recíproca impõe que, por outro lado, não está obrigado a suportar as águas que foram artificialmente desviadas, já que a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras realizadas pelo dono ou possuidor do prédio superior (CC, art. 1288). 2. Não é relevante, para a norma de vizinhança, que as obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior tenham sido autorizadas pelos órgãos competentes da administração pública, notadamente porque a obtenção das licenças para construir, ambientais e urbanísticas, consubstanciando legítima restrição ao direito de propriedade, qualifica pressuposto à realização de qualquer obra, não afastando o licenciamento, contudo, a incidência do artigo 1.288 do Código Civil, cujo alcance, obviamente, não se limita às obras irregulares e ilícitas. 3. Se as obras de escoamento das águas pluviais fossem irregulares as normas do direito de vizinhança sequer precisariam ser evocadas, bastando sua denunciação às autoridades administrativas competentes para que fossem desfeitas, mas, sendo regulares, pois realizadas em conformidade com as normas técnicas ambientais, mas desconformes com os princípios e direitos inerentes à boa vizinhança, o dono ou o possuidor do prédio inferior não estará obrigado a suportá-las. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 26/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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