TJDF APC - 888809-20140111104253APC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de obra irregular realizada sobre área pública lindeira ao imóvel que lhe pertence infenso à ação estatal, inviabilizando a invalidação dos autos de notificação, infração e interdição lavrados em face das acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a acessão que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em área pública, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Aferida construção irregular realizada sobre área pública, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO. INVALIDAÇÃO DE AUTOS DE NOTIFICAÇÃO, INFRAÇÃO E INTERDIÇÃO. CONSTRUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER PÚBLICO. CONSTRUÇÃO REALIZADA SOBRE ÁREA PÚBLICA LINDEIRA AO IMÓVEL PARTICULAR. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. LEGITIMIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de obra irregular realizada sobre área pública lindeira ao imóvel que lhe pertence infenso à ação estatal, inviabilizando a invalidação dos autos de notificação, infração e interdição lavrados em face das acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a acessão que erigira à margem do legalmente tolerado. 2. A realização de qualquer construção em área urbana depende da obtenção de prévia autorização administrativa por parte do interessado, resultando que, optando o particular por erigir acessão em área pública, assume o risco e os efeitos da postura que adotara, legitimando que a administração, municiada do poder-dever de que está municiada, exercite o poder de polícia que lhe é assegurado, embargando a obra iniciada ou executada à margem das exigências urbanísticas e promovendo sua demolição como forma de restabelecimento do estado de direito, cujas balizas derivam certamente do direito positivado como forma de viabilização da vida em sociedade de forma ordenada e juridicamente tutelada. 3. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 4. Aferida construção irregular realizada sobre área pública, assegura-se à administração o exercício, legitimamente, do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas e construção à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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