TJDF APC - 888810-20130110574269APC
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS. PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE (CC, ART. 1.029). ELISÃO. EXECUTADO RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL GUARNECIDO PELOS BENS CONSTRITOS, O QUAL FORA OBJETO DE DOAÇÃO AOS FILHOS/EMBARGANTES. PENHORA. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA REJEITADA. 1. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que os bens constritos não pertenceriam a nenhum dos ocupantes da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, aos embargantes, vindicando a condição de titulares do domínio dos bens penhorados, fica imputado o ônus de evidenciar a propriedade que invocaram, derivando que, não se desincumbindo desse encargo, deixando carente de lastro o direito que invocara, a pretensão desconstitutiva que aviaram resta desprovida de lastro material, determinando sua rejeição (CPC, art. 333, I). 2. Apresunção inserta no artigo 1.209 do Código Civil, segundo a qual presume-se que os bens móveis que o guarnecem pertencem ao proprietário do imóvel, é de natureza relativa, podendo ser infirmada por elementos de prova em sentido diverso, o que se verifica quando apreendido que, a par de o executado residir no imóvel no qual foram localizados os móveis constritos, o havia doado aos filhos de forma condicionada, os quais também residem no imóvel que lhes fora doado e, conquanto invocando a qualidade de terceiros e postulando a desconstituição da constrição, não aparelharam o direito que invocaram com nenhum elemento apto a evidenciar que efetivamente são os proprietários dos adornos e acessórios penhorados com anuência do genitor. 3. Rejeitado o pedido desconstitutivo, resultando na preservação da penhora, aos embargantes, não ostentando direito sobre os bens penhorados, não assiste legitimidade para postularem a elisão da penhora que os atinge sob o prisma de que se qualificam como bem de família, à medida em que, se não são propriedades dos bens, sobre eles não detendo nenhum direito, não podem defender sua impenhorabilidade, pois implicaria a defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente tolerado na moldura do devido processo legal (CPC, art. 6º) 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BENS MÓVEIS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS. PROVA. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE (CC, ART. 1.029). ELISÃO. EXECUTADO RESIDENTE NO MESMO IMÓVEL GUARNECIDO PELOS BENS CONSTRITOS, O QUAL FORA OBJETO DE DOAÇÃO AOS FILHOS/EMBARGANTES. PENHORA. PRESERVAÇÃO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA REJEITADA. 1. Aviados embargos de terceiro destinados à desconstituição da penhora com lastro no argumento de que os bens constritos não pertenceriam a nenhum dos ocupantes da angularidade passiva da lide executiva no curso da qual fora consumada a constrição, aos embargantes, vindicando a condição de titulares do domínio dos bens penhorados, fica imputado o ônus de evidenciar a propriedade que invocaram, derivando que, não se desincumbindo desse encargo, deixando carente de lastro o direito que invocara, a pretensão desconstitutiva que aviaram resta desprovida de lastro material, determinando sua rejeição (CPC, art. 333, I). 2. Apresunção inserta no artigo 1.209 do Código Civil, segundo a qual presume-se que os bens móveis que o guarnecem pertencem ao proprietário do imóvel, é de natureza relativa, podendo ser infirmada por elementos de prova em sentido diverso, o que se verifica quando apreendido que, a par de o executado residir no imóvel no qual foram localizados os móveis constritos, o havia doado aos filhos de forma condicionada, os quais também residem no imóvel que lhes fora doado e, conquanto invocando a qualidade de terceiros e postulando a desconstituição da constrição, não aparelharam o direito que invocaram com nenhum elemento apto a evidenciar que efetivamente são os proprietários dos adornos e acessórios penhorados com anuência do genitor. 3. Rejeitado o pedido desconstitutivo, resultando na preservação da penhora, aos embargantes, não ostentando direito sobre os bens penhorados, não assiste legitimidade para postularem a elisão da penhora que os atinge sob o prisma de que se qualificam como bem de família, à medida em que, se não são propriedades dos bens, sobre eles não detendo nenhum direito, não podem defender sua impenhorabilidade, pois implicaria a defesa de direito alheio em nome próprio, o que não é legalmente tolerado na moldura do devido processo legal (CPC, art. 6º) 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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