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Jurisprudência


TJDF APC - 888888-20140710202662APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SITUADO EM LOTEAMENTO RURAL. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA ÍRRITA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LOTEAMENTO REGULAR. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO EMPRENDIMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEIS Nº 9.514/97 E 6.766/79 E DECRETO-LEI nº 58/37. INAPLICABILIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA COM A CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA. RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto convencionada garantia fiduciária tendo como objeto imóvel inserido em loteamento e prometido à venda, cujo preço deverá ser pago parceladamente, a ausência de comprovação de que o bem negociado está inserido em loteamento regular mediante comprovação do registro do parcelamento no registro imobiliário, resultando na germinação de frações ideais independentes, torna inexistente a garantia fiduciária, pois tem como premissa de validade e eficácia o registro do contrato no álbum imobiliário - Lei nº 9.514/97, art. 23). 2. Inserido o imóvel prometido à venda em loteamento rural levado a efeito à margem das exigências normativas, pois carente de registro imobiliário, o contrato de promessa de compra e venda que o tem como objeto não está sujeito à disciplina legal que cuida dos loteamentos legais e legítimos - Lei nº 6.766/79 e Decreto-Lei nº 58/37 -, conquanto encerre e traduza fonte de direitos e obrigações aos contraentes na moldura das disposições genéricas que pautam o direito obrigacional, tornando prescindível que, como pressuposto de procedibilidade de ação de rescisão contratual, a alienante constitua a adquirente previamente em mora. 3. A promessa de compra e venda de fração destacada de imóvel rural loteado reveste-se, entre os contratantes, de eficácia, ainda que o desmembramento não tenha sido consumado de conformidade com o legalmente exigido, ensejando que, incorrendo a promitente compradora em mora, o ajuste seja distratado e a recuperada a posse da unidade negociada. 4. Caracterizada a inadimplência da promissária compradora, a rescisão qualifica-se como conseqüência lógica da mora e forma de viabilização da recuperação da posse da fração que lhe pertence e destacada pela promitente vendedora, não merecendo ela, contudo, a contrapartida pecuniária avençada diante do fato de que, agregado à circunstância de a adquirente não assumira a posse direta da coisa, recuperará a unidade negociada, podendo colocá-la novamente no mercado, compondo os efeitos inerentes à rescisão. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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