TJDF APC - 888892-20110110616343APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis (CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). 2.Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão da causa posta, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada (CC, arts. 792 e 794). 4. O documento mediante o qual o instituidor do pecúlio indica os beneficiários da cobertura legada, conquanto nominado de testamento, não ostentando forma nem o conteúdo solene exigidos desse instrumento de disposição de última vontade, se qualifica como simples instrumento de indicação dos beneficiários do pecúlio, inclusive porque tratara exclusivamente dessa matéria, devendo ser interpretado, assimilado e levado a efeito com esse alcance e moldura, devendo pautar a definição dos destinatários do pecúlio fixados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PECÚLIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. DÚVIDA DA GESTORA A QUEM PAGAR. BENEFICIÁRIOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. HERDEIRA NECESSÁRIA. NASCIMENTO APÓS A INSTITUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA ORDEM FIRMADA. INEXISTÊNCIA. PREVALÊNCIA DO FIRMADO. PECÚLIO. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. NÃO QUALIFICAÇÃO COMO HERANÇA PARA QUALQUER EFEITO DE DIREITO. INSTRUMENTO DE INSTITUIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. NOMINAÇÃO DE TESTAMENTO. FORMA E CONTEÚDO INCOMPATÍVEIS COM A SOLENIDADE EXIGIDA DO NEGÓCIO. SIMPLES FORMA DE INSTITUIÇÃO. AÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE LITÍGIO REGULADO PELO DIREITO DAS SUCESSÕES. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, não se qualifica como herança para qualquer efeito de direito, não estando os litígios dele derivados, notadamente em razão da dúvida surgida acerca dos destinatários da cobertura legada, sujeitos à jurisdição do Juízo Especializado das Sucessões, estando compreendidos, ao invés, na competência residual resguarda aos Juízos Cíveis (CC, art. 794; Lei de Organização Judiciária, arts. 25 e 28). 2.Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido inicial e pela defesa, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão da causa posta, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 460 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ou ultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 3. Considerando que o pecúlio não se qualifica como herança para nenhum efeito de direito, legitimando que o instituidor disponha livremente e sem observância da ordem sucessória sobre os beneficiários do legado, os beneficiários que eficazmente indicara como destinatários da cobertura prevalecem sobre a ordem de vocação sucessória ordinária, não afetando essa apreensão o fato de após a instituição dos beneficiários ter nascido herdeira necessária se não houvera alteração da ordem de beneficiários anteriormente firmada (CC, arts. 792 e 794). 4. O documento mediante o qual o instituidor do pecúlio indica os beneficiários da cobertura legada, conquanto nominado de testamento, não ostentando forma nem o conteúdo solene exigidos desse instrumento de disposição de última vontade, se qualifica como simples instrumento de indicação dos beneficiários do pecúlio, inclusive porque tratara exclusivamente dessa matéria, devendo ser interpretado, assimilado e levado a efeito com esse alcance e moldura, devendo pautar a definição dos destinatários do pecúlio fixados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão