main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 888975-20140110286307APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRA PETITA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA REFORMADAS. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. Falta interesse de agir na ação de consignação em pagamento, se o autor alega que não há depósitos a efetuar. No entanto, havendo pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais, o feito deve prosseguir, desprezando-se o pedido de consignação. Todavia, não há correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional que condena o autor a pagar outras faturas indicados pela parte demandada, sob o fundamento de que a ação proposta tem natureza dúplice e não há qualquer pedido contraposto. 2.Nos moldes dos artigos 128 e 460, ambos do CPC, se a sentença é ultra petita, deve ser decotada, de ofício, na parte que transborda as balizas estabelecidas na lide. 3. As empresas de telefonia respondem objetivamente pelos danos que causarem ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ainscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes pela empresa de telefonia causa danos morais indenizáveis. 5. Aindenização por danos morais deve ser aplicada com razoabilidade e proporcionalidade, mediante exame do caso concreto e das condições pessoais e econômicas das partes. 6. Se os pedidos deduzidos na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes, está configurada a sucumbência recíproca. Se a parte ré decaiu de parte maior do pedido, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser a ela distribuídos em maior proporção, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 7. Preliminar de sentença ultra petita suscitada de ofício.Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 25/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
Mostrar discussão