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Jurisprudência


TJDF APC - 889002-20130110552420APC

Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. NÃO INCIDÊNCIA. FATO DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL DA MULTA E DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade para a causa passa pela análise da pertinência subjetiva da demanda, nos termos relatados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré afastada. 2. Aescassez de mão de obra e insumos não constitui motivo de força maior, e, sim, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas no ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente dessa circunstância estar compreendido no prazo de tolerância contratualmente ajustado entre as partes. 3. Eventual demora na execução dos serviços que são próprios das empresas concessionárias dos serviços públicos é fato previsível no ramo da construção civil, constituindo risco do negócio. 4. No caso particular, adota-se como termo final para a incidência da multa moratória e da indenização por lucros cessantes a data da concessão da Carta de Habite-se válida, ocasião em que o empreendimento foi, de fato, considerado apto para moradia. 5. AAutora não comprovou que foi divulgado que todas as paredes do imóvel seriam de alvenaria, de modo que a utilização de parede de gesso acartonado não implica em propaganda enganosa, especialmente considerando que a expedição do habite-se pressupõe que a obra foi executada de acordo com o projeto básico e o memorial descritivo do empreendimento. 6. Meros aborrecimentos decorrentes do descumprimento contratual não configuram dano moral. 7. Apelações conhecidas, mas não providas. Preliminar rejeitada. Maioria.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Data da Publicação : 24/08/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁTIMA RAFAEL
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