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Jurisprudência


TJDF APC - 889017-20100112222077APC

Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. BEM DE TERCEIRO DADO EM GARANTIA PELO AVALISTA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. GERENTE. RESPONSABILIDADE. NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. TERCEIRO NÃO ANUENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O gerente do estabelecimento empresarial não passa de um preposto do empresário. Além disso, a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da de seus sócios. Decorre da mencionada personalidade a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial. 2 - Para que o avalista possa dar um bem em garantia, necessário que este bem seja de sua propriedade (art. 591 do Código de Processo Civil). Desse modo, apenas a parte que figurar no contrato como avalista pode ser responsabilizada nessa qualidade e com os bens de sua propriedade. Não pode o avalista dar bem de terceiro em garantia de uma obrigação que ele próprio assumiu. 3 - O fato de o avalista ser genitor da Autora é indiferente no tocante à responsabilidade contratual em tela. Não consta qualquer assinatura de sua parte no acordo, em qualquer qualidade. Logo, seus bens não podem ser objeto de restrição em decorrência de negócio jurídico do qual não participou. 4 - A garantia dada pelo avalista para o cumprimento da obrigação é nula, porque decorrente de bem de terceiro, e deve ser desconsiderada. 5 - Verifica-se a negligência de preposto do Réu que deixou de averiguar a propriedade dos bens móveis dados em garantia. Tal poderia ser realizada com a simples apresentação dos documentos relativos aos veículos. 6 - No entanto, não houve, em decorrência da conduta do Réu, qualquer abalo à sua personalidade jurídica, mas sim, dissabores do cotidiano, uma vez que seu nome não restou negativado, nem a dívida da sociedade empresarial lhe foi cobrada. 7 - Inexistente in casuqualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação do Réu em danos morais. 8 - Tendo sido os ônus de sucumbência adequadamente fixados, não há motivo para alterá-los. Apelações Cíveis desprovidas.

Data do Julgamento : 19/08/2015
Data da Publicação : 28/08/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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